TJMSP 02/05/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 800ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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contagem para a impetração de mandado de segurança nasce com a ciência do interessado quanto ao ato
impugnado (v. artigo 23, da Lei nº 12.016/2009) necessário se faz, efetivamente, realizar a determinação
que ora aqui se crava. IX. Proceda-se a digna Coordenadoria, assim, a intimação de forma “incontinenti”. X.
Autos conclusos com a oferta de novel petitório pelo ora impetrante ou com a fluência do prazo em branco."
SP, 28/04/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO:
Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, mais uma cópia da petição inicial,
sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Advogado(s): Dr(s). GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA - OAB/SP 262651.
3919/2010 - (Número Único: 0007495-8.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROLMES ANTONIO X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1MJ) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 39/53 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 29/04/2011.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ ROBERTO BARBOSA - OAB/SP 171012.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4100/2011 - (Número Único: 0003223-34.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS ELAERTE DA SILVA FIALHO X COMANDANTE DO CPI-1 (2EM) - Despacho de
fls. 137: "I – Vistos.II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se.III –
Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do
impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”.IV –
Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.V
– Desta forma, indefiro o requerimento de liminar.VI - No prazo de 10 (dez) dias, apresente o Impetrante 2
(duas) cópias de sua petição inicial e 1 (uma) cópia dos documentos que a acompanharam, para os fins dos
artigos 7º, I e II da Lei n. 12.016/2009.VII – Cumprido o item VI, expeça-se mandado de intimação ao
Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo,
ingresse no feito.VIII – Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora
(Comandante do CPI-1). Após, abra-se vista ao Ministério Público.IX – Intime-se." SP, 27/04/2011 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS VALENTIM VEIGA - OAB/SP 199654.
4096/2011 - (Número Único: 0003098-66.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDUARDO RIBEIRO REIS X COMANDANTE DO CPTRAN (2EM) - Despacho de fls. 40: "I –
Vistos.II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos
das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se
verifica, por ora, o direito líquido e certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários
para a concessão, o “fumus boni iuris”.IV – Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a
probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No
entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o
processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido.V – Desta forma, indefiro o
requerimento de liminar.VI – No prazo de 10 (dez) dias, apresente o Impetrante 1 (uma) cópia de sua
petição inicial, para os fins dos artigos 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.VII – Cumprido o item VI, expeça-se
mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, dando ciência desta
decisão, para que, querendo, ingresse no feito.VIII – Expeça-se, também, o ofício requisitando as
informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público.IX – Intime-se, devendo as
Partes observar que os 3 (três) volumes referentes à cópia do procedimento administrativo ora atacado,
ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou
cargas, independentemente da autorização judicial." SP, 26/04/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA - OAB/SP 267069, CLAUDIA REGINA DE SOUZA