TJMSP 02/05/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 800ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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XVI. O acusado (ora impetrante) entende incidir, na espécie, a prescrição administrativa, em razão do
descumprimento, pela Administração Militar, do prazo constante no artigo 52, “caput”, da Lei Complementar
Estadual nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo - RDPMESP),
normativo este que possui a seguinte redação: “O início do cumprimento da sanção disciplinar deverá
ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a ciência, pelo punido, da sua publicação.” XVII. Tal
arrazoado cravado na “causa petendi” da mandamental, no entanto, não prospera (isto ao menos, repise-se,
como entendimento proemial deste juízo). XVIII. Isso porque o prazo contido no prescritivo acima gizado
não é próprio (na acepção jurídica da palavra). XIX. Some-se a isso o fato de que a Administração Militar
possui o lapso temporal de 05 (cinco) anos para processar, punir e executar a reprimenda no tocante a
praça (v. artigo 85, “caput”, do RDPMESP), sendo que, na espécie, a data do evento transgressional foi o
dia 06.02.2010 (v., uma vez mais, termo acusatório do PD, doc. 12). XX. Assim, não há de se dizer em
incidência do instituto da prescrição. XXI. Entrementes, antes de se enfeixar a presente decisão
interlocutória, necessário se faz realizar a seguinte (e importante) ressalva, a qual não deixa de ter, todavia,
relação com a causa de pedir da exordial. XXII. Pois bem. XXIII. Dos (poucos) documentos trazidos de
forma anexa a requesta vestibular, depreende-se que o acusado (ora impetrante) foi punido com 04 (quatro)
dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR (v. docs. 05 e 11). XXIV. Ocorre que na Ordem de Serviço nº
40BPMM-063/16/11, datada de 13.04.2011, consta o chamamento da Administração Militar para que o
acusado (ora impetrante) venha a cumprir a punição de 04 (quatro) dias de DETENÇÃO (v. doc. 02). XXV.
Dessa forma, DEVERÁ A ADMINISTRAÇÃO MILITAR BEM ATENTAR QUAL O TIPO DE PENA APLICADA
AO SEU AGENTE PÚBLICO, QUE, PELO CONSTANTE DO TRAZIDO AO PODER JUDICIÁRIO, TRATASE DE 04 (QUATRO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR (E NÃO DE 04 – QUATRO – DIAS DE
DETENÇÃO). XXVI. Assim - com espeque em todo o esposado -, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR
PERSEGUIDA, COM A RESSALVA ACIMA EXPOSTA. XXVII. No que respeita ao pedido de gratuidade
processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXVIII. Nos
termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da
petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXIX. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º,
inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse na mandamental. XXX. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/2009, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança), para que opine neste
“writ” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XXXI. Atente-se
a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XXXII. Promova-se a
atuação desta “actio”. XXXIII. Expeça-se “fax”, “incontinenti”, a autoridade nominada como coatora, a fim de
que tenha ciência de todo o conteúdo desta decisão interlocutória (obs.: apor no “fax” que o ofício
requisitório será expedido posteriormente). XXXIV. Intime-se a douta defensora atuante neste remédio
constitucional, também de forma imediata. XXXV. Após o cumprimento de todos os comandamentos aqui
apostos, autos conclusos." SP, 28/04/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA ARBBRUCEZZE REYES - OAB/SP 127641.
4105/2011 - (Número Único: 0003231-11.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - LEANDRO LUIZ BARBOSA X COMANDANTE DO CPM (1MJ) - Despacho de fls.: "I. Vistos.
II. Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria.
III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEANDRO LUIZ
BARBOSA, PM RE 887491-3, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento
Metropolitano. IV. Ainda que de forma sucinta, premente se faz historiar a causa. V. O móvel da presente
“actio” é o Procedimento Disciplinar nº 41BPMM-122/06/08 (v. termo acusatório, datado de 17.12.2008, sem
numeração de doc.), feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora impetrante) a sanção de 01 (um)
dia de permanência disciplinar (v. solução em sede de representação, datada de 30.11.2010, sem
numeração de doc.). VI. Dessarte, a fim de que este juízo possa verificar se é o caso ou não de
recebimento da requesta vestibular, determino que o ora impetrante traga, no prazo de (03) três dias,
documento comprobatório de quando teve ciência do ato ora atacado (solução de representação) e,
também, de quando sua ilustre defensora teve ciência de tal ato. VII. Tal comandamento se opera, haja
vista que a solução da representação operou-se aos 30.11.2010 e o presente “writ of mandamus” foi
manejado aos 27.04.2011, portanto, com lapso superior a 120 (cento e vinte) dias. VIII. Com efeito, como a