TJMSP 04/05/2011 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 802ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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2265/2008 - (Número Único: 0003519-61.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE ELIVIO BARBOSA
DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa
Senhoria intimada a apresentar memoriais, no prazo de 10 (dez) dias. SP, 03/05/2011.
Advogado(s): Dr(s). WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 022681, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552.
3981/2011 - (Número Único: 0001289-41.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ADRIANO GUIMARAES VALBUENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MJ) NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 70/75 e
seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. Outrossim, as cópias que acompanharam a contestação encontram-se autuadas em apenso, estando à
disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial. SP,
03/05/2011.
Advogado(s): Dr(s). ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163, NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP
043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV OAB/SP 132249.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3620/2010 - (Número Único: 0003809-8.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANSELMO PRADO DA
SILVA X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO (2EM) - Tópico final da sentença de fls. 272: "....DIANTE
DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo extinto o processo com resolução de mérito, por
reconhecer a prescrição judiciária da ação, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32,
complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42, combinado com os arts. 269, inciso IV, 219, §5o e 329, do
Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos
termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura
da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento.
No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal.Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 28/04/2011 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
3850/2010 - (Número Único: 0006554-58.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - MIGUEL
ANTONIO PIRES X COMANDANTE DO CPC (2EM) - Tópico final da sentença de fls. 163/164: "....Diante
de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se ofício à Autoridade
Impetrada, com cópia desta Sentença.Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.P.R.I.C." SP, 28/04/2011 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARIANA ANSELMO COSMO - OAB/SP 235608.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
1398/2007 - (Número Único: 0003185-61.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE LUIZ DE TOLEDO
X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Tópico final da r. sentença de fls. 454/469:
"Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução