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TJMSP 05/05/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/05/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 803ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13
da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 27/04/2011 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163, NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP
043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV OAB/SP 132249.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
4079/2011 - (Número Único: 0002896-89.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCOS OTAVIO PEREIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 1053: "1 – Vistos, inclusive em correição. 2 – Feito oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Bauru/SP, redistribuído a este Juízo pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em
decorrência da decisão na Apelação n. 990.10.189251-0, que declarou incompetente a Justiça Comum para
julgar a presente mandamental, em virtude da edição da EC nº 45/04, e anulou a sentença prolatada pelo
Juízo a quo.3 - Intime-se as Partes da distribuição do feito a esta Justiça Especializada e, no prazo de 10
(dez) dias, autos conclusos, com ou sem manifestação das partes, para sentença." SP, 14/04/2011 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). BENEDITO MURCA PIRES NETO - OAB/SP 151740.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ROSANA MARTINS KIRSCHKE - OAB/SP 120139, TANIA ORMENI
FRANCO - OAB/SP 113050.
3139/2009 - (Número Único: 0003793-88.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FERNANDO LUIZ ALFREDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 138: "1 – Vistos, inclusive em correição. 2 - Recebo as contrarrazões. 3 - Verifica-se às fls.
73 e 91 a atuação de Procuradoras do Estado diversas. Intime-se para que declinem quem atuará nos
autos. 4 - Cumprido o item acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar." SP,
14/04/2011 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). APARECIDA PEREIRA ALMEIDA - OAB/SP 200781, JOÃO CARLOS RODRIGUES
DOS SANTOS - OAB/SP 084152, JONILSON BATISTA SAMPAIO - OAB/SP 208394, RENATO
FRANCISCO LEMES MARTINS - OAB/SP 190087, RICARDO MAXIMIANO DA CUNHA - OAB/SP 196355.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578, MARISA MIDORI
ISHII - OAB/SP 170080.
3573/2010 - (Número Único: 0003199-40.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALDIR PEREIRA DE
PAULA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 268: "I – Vistos. II –
Processado e apensado o agravo retido interposto pelo autor contra a decisão interlocutória na qual foi
indeferida a produção de prova oral, autos conclusos para a sentença em 10 (dez) dias. III – Intimem-se as
Partes." SP, 02/05/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
3723/2010 - (Número Único: 0004887-37.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCOS DAVI RAMALHO DE CAMPOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1MJ) - Despacho de fls. 240/241: "I. Vistos. II. O autor requereu a oitiva de três testemunhas, quais
sejam, 2º Sgt PM Edson Américo Ferreira, 3º Sgt PM Antonio Marino Paula e Sd PM Drauzo Ribeiro de
Barros (v. fls. 231/232). III. Passo, então, a fundamentar e decidir. IV. O caso comporta o indeferimento do
almejado. V. Explicito. VI. O autor almeja produzir NOVO CONJUNTO PROBANTE QUANTO AOS FATOS
QUE O EXCLUÍRAM DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (v. Decisão Final do Conselho
de Disciplina nº 5BPMI-005/11/03, fls. 35/39). VII. Tal querência, destarte, se reporta ao MÉRITO DA
QUESTÃO (À “QUAESTIO” DE FUNDO ALOJADA NO PROCESSO REGULAR), SENDO QUE, COMO
CEDIÇO, É VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR EM SOBREDITA SEARA. VIII. Neste tipo de
lide cível, a prova a ser laborada deve ter o condão de demonstrar (eventual) mácula ocorrida NO feito
administrativo, o que NÃO alcança, notadamente, A REALIZAÇÃO DE PROVA QUE INVADA O CAMPO

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