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TJMSP 06/05/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/05/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 804ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735.
3392/2010 - (Número Único: 0001066-25.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROBSON LEMES DE SOUZA X COMANDANTE DO CPA/M-12 (RF) - Despacho de fl. 150:
"I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado,
intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos
litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe." SP, 09/02/2011 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EUCLYDES APARECIDO MARTINS - OAB/SP 212.943.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061.692.
4114/2011 - (Número Único: 0003330-78.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALESSANDRA MARTINELI FONSECA X COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS (jb)
- Despacho de fls. 102/103: "I – Vistos. II - Ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial,
corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito
alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos
apresentados pelo impetrante, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”, sendo que a
inicial relata situação fática que se enquadra na hipótese legal do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Um dos
pontos abordados pela impetrante e que dão respaldo à concessão da liminar, evitando, ao menos por ora,
o cumprimento da reprimenda, reside no fato de que a mesma relata que em decorrência dos mesmos fatos
foram instaurados dois Procedimentos Disciplinares. Um contra o motorista da viatura (Cb PM Marcelo
Soares) e o outro contra a impetrante por ter permitido o motorista de ter praticado a transgressão. Ocorre,
entretanto, que o Presidente do PD ora combatido foi testemunha no outro PD instaurado contra o
motorista. III – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO CORRETIVO DECORRENTE DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº CCB-007/332/10, no qual figura como Acusado o PM RE 118055-0
ALESSANDRA MARTINELI FONSECA. IV – Comunique-se, via fax, ao Presidente do P.D. para que adote
as providências citadas nos itens III acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. V – Indefiro o requerimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a
impetrante é oficial PM e não comprovou sua condição de penúria. VI - No prazo de 5 (cinco) dias, proceda
ao recolhimento das custas iniciais, taxa de diligência do oficial de justiça e contribuição previdenciária dos
advogados, sob pena de cassação da liminar e extinção do processo sem resolução de mérito. Na mesma
oportunidade, traga mais uma cópia da petição inicial, sem os documentos que a acompanharam, para os
fins do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. VII – Intime-se o Impetrante." SP, 04/05/11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NORBERTO DA SILVA GOMES - OAB/SP 065487.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
343/2005 - (Número Único: 0003271-3.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - VALCIR DA SILVA SANTOS X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (EPM) - Despacho de fls.
459: "I - Vistos.II – Deve o n. Causídico, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as cópias necessárias a
instruir o mandado citatório, tais como cópia da inicial, da Procuração, da Sentença, do Acórdão, do trânsito
em julgado e da petição de execução, observando que os benefícios da gratuidade processual concedida
não abrange a extração de cópias.III – Cumprido o item II acima, cite-se a Fazenda Pública do Estado, nos
termos do art. 632, do CPC.IV – Intime-se." SP, 02/05/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). OTILIA CARVALHO DOS ANJOS - OAB/SP 090983, DENILSON ALVES DA COSTA OAB/SP 142793.
665/2005 - (Número Único: 0003593-23.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDMILSON SILVA DE MELO X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (EPM) - Despacho de fls.
306: "I – Vistos.II – Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento

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