TJMSP 10/05/2011 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 806ª · São Paulo, terça-feira, 10 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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autor manejou apenas o Pedido de Reconsideração de Ato, que foi solucionado, com o seu devido ciente,
no dia 27 de outubro de 2004 (fls. 65). Esta sim, seria a data inicial de fluência da prescrição. Ocorre que o
autor, no dia 25 de fevereiro de 2009 (portanto, antes de consumado o prazo prescricional) ingressou com a
chamada “Representação-Recurso”, que foi recebida, apreciada e decidida, com o ciente do interessado, no
dia 14 de agosto de 2009.5) É aí que está o dilema. A interposição de tal recurso interromperia o prazo
prescricional? Se a resposta for negativa, de fato a prescrição ocorreu, uma vez que entre a data da solução
do Pedido de Reconsideração de Ato até a propositura da presente demanda decorreram mais de cinco
anos. No entanto se a resposta for positiva, interrompida a prescrição com a apresentação do recursorepresentação, o prazo se reiniciaria e o autor teria, a partir de então (14 de agosto de 2009), mais 02 (dois)
anos e 06 (seis) meses para a propositura da ação, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32
(art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez; art. 9º A prescrição interrompida recomeça
a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato o termo do respectivo
processo). Assim, poderia ingressar com demanda judicial até o dia 14 de fevereiro de 2012.6) Como há
total omissão a respeito, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
entendo que a última tese deve prevalecer. Portanto entendo como não operada a prescrição.7) Partes
legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado.8) Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, eventuais provas
que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o
protesto genérico não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser
individualmente indicada e justificada.Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 09/05/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CYNTHIA RENATA ANDRADE - OAB/SP 155146.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101.107.
4004/2011 - (Número Único: 0002085-32.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - AILTON ELEUTERIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) Despacho de fls. 333/333vº/334: "vistos. É de se indeferir o pedido para oitiva de testemunhas, por três
motivos: Primeiro: o v. Acórdão do E.Tribunal de Justiça anulou tão somente a r. Sentença, como se nota à
fls. 308. Portanto a decisão não abrangeu a dilação probatória. Além disso o autor em momento algum se
insurgiu contra a decisão da Primeira Instância da Justiça Comum que deu o feito por saneado e julgou
antecipadamente a lide, no estado em que se encontrava. Segundo: o que se discute nos presente autos é
somente matéria de direito. o cerne do litígio e a solução da controvérsia repousam exclusivamente sobre a
aplicação do Direito aos fatos concretos, sendo que os elementos necessários à convicção e julgamento já
se encontram documentalmente demonstrados ou processualmente reconhecidos nos autos. Terceiro: o
autor não justiçou a imprescindibilidade para a oitiva das testemunhas. Quarto: no tipo de lide que ora se
desenvolve a prova produzida deve ter o condão de demonstrar alguma mácula eventualmente ocorrida
durante o trâmite do feito administrativo. No entanto não se pode reabrir discussão probatória quanto ao
mérito, já realizada durante o trâmite do Processo Regular. Se assim não fosse, o presente processo (e, via
de consequência, o Poder Judiciário de uma forma geral) acabaria se transformando em um “segundo feito
disciplinar” sobre os mesmos fatos, o que não se admite, principalmente em respeito ao princípio pétreo da
separação das funções estatais. Por todos estes motivos, indefere-se a realização da prova oral. P.R.I.C."
SP, 06/05/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MILTON CARDOSO FERREIRA DE SOUZA - OAB/SP 118.564, HONORATO
GITIRANA DE SOUZA - OAB/SP 125.646, EDUARDO MACARU AKIMURA - OAB/SP 083.104.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118.447.
4064/2011 - (Número Único: 0002809-36.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE ROBERTO BRAGA MACHADO X COMANDANTE DO CPA-M/12 (RF) - Despacho de
fls.164/164vº/165: "Vistos. Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos à Sentença de fls.
154/160, por desejar sanar eventual contradição alegadamente encontrada na decisão que julgou
improcedente a ação de anulação de Ato Administrativo. Relata o combativo embargante que o impetrado é
o Comandante do CPA-M/4 (Zona Leste da Capital) e não do CPA-M/12 (Mogi das Cruzes). Ora, para efeito
de cognição do decidido, pouco importa ser o impetrado Comandante deste ou daquele CPA. Até porque o