Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 10 de 12 - Página 10

  1. Página inicial  > 
« 10 »
TJMSP 10/05/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/05/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 806ª · São Paulo, terça-feira, 10 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
3437/2010 - (Número Único: 0001680-30.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- FERNANDO ANTONIO DE MELLO BARTASEVICIUS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1lk) - Tópico final da sentença de
fls. 192/205: "Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR FERNANDO ANTONIO DE MELLO
BARTASEVICIUS, MAJOR PM RE 851963-3, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Dessa forma, solvo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I). Em razão do presente “decisum”, casso a medida liminar concedida nesta lide à fls. 33/34. Expeçase ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a cassação da aludida
liminar, para que a Administração Militar dê andamento normal ao Procedimento Disciplinar nº CPC067/13/08, independentemente de eventual recurso desta decisão. Em virtude do ônus da sucumbência o
autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se. São Paulo, 05 de maio de 2011. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz
de Direito Substituto " SP, 05.05.11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de
R$ R$87,25 (oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3848/2010 - (Número Único: 0006548-51.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARCIO ROBERTO DUTRA DA SILVA X COMANDANTE DO 19ºBPM/I (2EM) - Despacho
de fls. 53: "I – Vistos.II – Recebo a apelação da impetrada no seu efeito devolutivo.III – Abra-se vista à parte
contrária para contrarrazões, no prazo legal.IV – Intime-se." SP, 05/05/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
3704/2010 - (Número Único: 0004674-31.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOAO ALFREDO DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2EM) - Despacho de fls. 155: "I – Vistos.II –
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.III – Abra-se vista à parte contrária
para contrarrazões, no prazo legal.IV – Intime-se." SP, 05/05/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104
3844/2010 - (Número Único: 0006541-59.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EVERALDO CORREIA
VITAL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2EM) - Despacho de fls. 165/166: "1) Entendo
ser hipótese de se afastar a preliminar de prescrição arguida pela Ré em sua contestação (fls. 83/92).
Porém, não pelos argumentos apresentados pelo autor.2) Alegou o autor a “imprescritibilidade dos atos
nulos” (fls. 160/164). No entanto, como bem acentua o ilustre mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, o
correto não é a analogia com o Direito Civil, posto que, as razões que informam tal ramo do Direito são
profundamente distintas das que inspiram o Poder Público. Assim, não se pode fazer discriminação, para
fins de prescrição, entre atos nulos e anuláveis. Mesmo porque, falta regra específica que disponha de
modo diverso (confira-se Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 24a Edição – 2.007 – págs.
1.023, 1.024 e 1.025).3) No caso concreto os fatos ocorreram no dia 27 de fevereiro de 2004. No entanto,
de forma diversa da sustentada pela Fazenda do Estado, a prescrição para se ingressar em juízo não
começa a fluir da data dos fatos. Na realidade, a partir desta data inicia-se, ao contrário, o prazo
prescricional para que o Estado exerça o jus puniendi. Não o fazendo no prazo de cinco anos, perde a
Administração o direito de punir o acusado de alguma transgressão. O dies a quo para que o interessado
discuta em juízo eventual irregularidade no Processo Administrativo começa a fluir no momento em que a
decisão no Processo Administrativo é proferida e após solucionados todos os recursos. Ou seja, após o
chamado “trânsito em julgado da decisão administrativa”.4) No caso concreto, segundo consta dos autos, o

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo