TJMSP 10/05/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 806ª · São Paulo, terça-feira, 10 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3437/2010 - (Número Único: 0001680-30.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- FERNANDO ANTONIO DE MELLO BARTASEVICIUS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1lk) - Tópico final da sentença de
fls. 192/205: "Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR FERNANDO ANTONIO DE MELLO
BARTASEVICIUS, MAJOR PM RE 851963-3, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Dessa forma, solvo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I). Em razão do presente “decisum”, casso a medida liminar concedida nesta lide à fls. 33/34. Expeçase ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a cassação da aludida
liminar, para que a Administração Militar dê andamento normal ao Procedimento Disciplinar nº CPC067/13/08, independentemente de eventual recurso desta decisão. Em virtude do ônus da sucumbência o
autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se. São Paulo, 05 de maio de 2011. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz
de Direito Substituto " SP, 05.05.11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de
R$ R$87,25 (oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3848/2010 - (Número Único: 0006548-51.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARCIO ROBERTO DUTRA DA SILVA X COMANDANTE DO 19ºBPM/I (2EM) - Despacho
de fls. 53: "I – Vistos.II – Recebo a apelação da impetrada no seu efeito devolutivo.III – Abra-se vista à parte
contrária para contrarrazões, no prazo legal.IV – Intime-se." SP, 05/05/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
3704/2010 - (Número Único: 0004674-31.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOAO ALFREDO DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2EM) - Despacho de fls. 155: "I – Vistos.II –
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.III – Abra-se vista à parte contrária
para contrarrazões, no prazo legal.IV – Intime-se." SP, 05/05/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104
3844/2010 - (Número Único: 0006541-59.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EVERALDO CORREIA
VITAL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2EM) - Despacho de fls. 165/166: "1) Entendo
ser hipótese de se afastar a preliminar de prescrição arguida pela Ré em sua contestação (fls. 83/92).
Porém, não pelos argumentos apresentados pelo autor.2) Alegou o autor a “imprescritibilidade dos atos
nulos” (fls. 160/164). No entanto, como bem acentua o ilustre mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, o
correto não é a analogia com o Direito Civil, posto que, as razões que informam tal ramo do Direito são
profundamente distintas das que inspiram o Poder Público. Assim, não se pode fazer discriminação, para
fins de prescrição, entre atos nulos e anuláveis. Mesmo porque, falta regra específica que disponha de
modo diverso (confira-se Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 24a Edição – 2.007 – págs.
1.023, 1.024 e 1.025).3) No caso concreto os fatos ocorreram no dia 27 de fevereiro de 2004. No entanto,
de forma diversa da sustentada pela Fazenda do Estado, a prescrição para se ingressar em juízo não
começa a fluir da data dos fatos. Na realidade, a partir desta data inicia-se, ao contrário, o prazo
prescricional para que o Estado exerça o jus puniendi. Não o fazendo no prazo de cinco anos, perde a
Administração o direito de punir o acusado de alguma transgressão. O dies a quo para que o interessado
discuta em juízo eventual irregularidade no Processo Administrativo começa a fluir no momento em que a
decisão no Processo Administrativo é proferida e após solucionados todos os recursos. Ou seja, após o
chamado “trânsito em julgado da decisão administrativa”.4) No caso concreto, segundo consta dos autos, o