TJMSP 24/05/2011 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 816ª · São Paulo, terça-feira, 24 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus
informes. XXXI. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê
ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na
mandamental. XXXII. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o
feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança), para que opine neste “writ” dentro do prazo de
10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XXXIII. Atente-se a digna Coordenadoria
para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XXXIV. Promova-se a atuação desta mandamental.
XXXV. Intime-se." SP, 20/05/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552.
4143/2011 - (Número Único: 0003699-72.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE DANIEL TEIXEIRA DE MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1lk) - Despacho de fls. : "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na noite de hoje (sextafeira), por volta das 19:30 horas, os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de
ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSÉ DANIEL TEIXEIRA DE MORAES,
1º Sgt Ref PM RE 855020-4, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV. Ainda que de forma
sucinta, laboro a historicidade da causa. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD)
nº 1BPMI-091/11/06 (v. termo acusatório, doc. 10), feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora
autor) a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 41vº/42, decisório
ratificador do punitivo, doc. 42, solução em sede de recurso de reconsideração de ato, docs. 59/61 e
solução em sede de recurso hierárquico, docs. 88/89). VI. Em petição inicial dotada de 10 (dez) laudas
requer o acusado (ora autor), como pedido primevo, o seguinte: “primeiramente, com respaldo no artigo 273
do Código de Processo Civil, que seja concedida, liminarmente, a antecipação da tutela para imediata
apreciação da suspensão da punição administrativa e não colocação da sanção preconizada (01 dia de
permanência), na nota de corretivo, a fim de que não venha a sofrer danos que a demora da prestação
jurisdicional possa causar até a sentença final.” VII. Como pugnado de fundo, solicita que “caso não seja
acolhida a pretensão da tutela antecipada, seja a presente ação recebida e ao final julgada PROCEDENTE,
para julgar o cancelamento da punição administrativa imposta, condenando a requerida nas custas
processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo.” VIII. É o relatório do necessário. IX.
Passo, então, a fundamentar e decidir. X. De proêmio, consigne-se que a hipótese subjacente não se trata
de pleito de tutela antecipatória. XI. Porém, através da aplicação da fungibilidade dos provimentos de
urgência, a qual entendo ser uma via de mão dupla, registre-se que o pugnado (que, em verdade, se refere
a tutela cautelar) fulcrado na exordial desta “acito” será agora analisado. XII. Explicito, assim, o
posicionamento inicial deste magistrado. XIII. O acusado (ora autor) irresigna-se quanto ao punitivo a ele
aplacado por entender não ter cometido o ilícito disciplinar. XIV. Tal razão, contudo, não lhe assiste. XV.
Vejamos. XVI. Extrai-se do feito disciplinar que O ACUSADO (ORA AUTOR) DEIXOU A ARMA DE FOGO
(PERTENCENTE A CORPORAÇÃO, MAS SOB SUA CARGA) DENTRO DE SEU VEÍCULO PARTICULAR
(MAIS PRECISAMENTE, NO PORTA-MALAS), SENDO QUE TAL BEM FOI ENCONTRADO POR SUA
FILHA, A QUAL RETIROU A ARMA DO VEÍCULO E LEVOU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. XVII.
Nesse fluxo, cite-se o seguinte trecho do declaratório da filha do acusado (ora autor), Sra. Paula Beltrão
Teixeira de Moraes, na Sindicância dizente com os fatos (doc. 07): “... na data de 05SET06, por volta das
15:00 horas, ao efetuar limpeza no veículo Vectra de propriedade de seu pai, 3º Sgt PM Daniel, RETIROU A
ARMA DE FOGO, QUE NÃO SABE DIZER O TIPO, MAS QUE ESTAVA EMBRULHADA DENTRO DE UMA
SACOLA DE PLÁSTICO, DENTRO DO PORTA-MALAS SOB O ESTEPE; QUE RETIROU A ARMA, POIS
IRIA PASSAR ASPIRADOR; QUE GUARDOU A ARMA COMO ESTAVA ATRÁS DA IMPRESSORA QUE
FICA EM CIMA DA ESTANTE NA SALA DA RESIDÊNCIA.” (salientei) XVIII. Além do acima consignado,
vale mencionar, também, o que disse o Ilmo. Sr. Cap PM Joaquim Urias Fonseca, isto quando ouvido no
Procedimento Disciplinar (docs. 24/25): “PERGUNTADO ao declarante se houve falta de segurança na
guarda do material do Estado; RESPONDEU que houve, no momento em que uma pessoa não poderia ter
acesso a mesma e acabou tendo (filha do acusado).” XIX. Do transcrito nos itens acima, verifica-se que
efetivamente se caracterizou a transgressão disciplinar atribuída ao acusado (ora autor). XX. No ratificatório
do acima asseverado, cite-se, por primeiro, o seguinte trecho da solução em sede de recurso de
reconsideração de ato (doc. 59/61): “... o próprio recorrente atesta que deixou a arma de fogo pertencente à
PMESP abandonada dentro de seu veículo, a qual foi encontrada e manuseada por sua filha; ESTA,