TJMSP 24/05/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 816ª · São Paulo, terça-feira, 24 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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FAUSTO, EX-PM RE 886153-6, contra ato prolatado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de São Paulo. IV. Ainda que de forma breve, laboro a historicidade da “quaestio”. V. O móvel da
presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-061/CD.1/08 (v. Portaria inaugural, datada de
25.08.2008, sem numeração de doc.), feito administrativo a que respondeu o acusado (ora impetrante), o
qual se enfeixou com a imposição da penalidade de expulsão das fileiras da Milícia Bandeirante (v. Decisão
Final, datada de 02.05.2011, sem numeração de doc.). VI. Em petição inicial dotada de 05 (cinco) laudas,
requer o acusado (ora impetrante), em sede de liminar, a sua “imediata reintegração ao efetivo da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, até o trânsito em julgado da decisão no processo que tramita na Justiça
Criminal, quando então a autoridade impetrada deverá emitir parecer, favorável ou desfavorável a sua
permanência nas fileiras da Corporação.” VII. Como pugnado de fundo, pleiteia que o “presente feito seja
julgado procedente, tornando definitiva a liminar requerida.” VIII. É a sucinta historicidade cabente à causa.
IX. Passo, então, a fundamentar e decidir. X. Com efeito, após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial
com os documentos que o acompanham) entendo que a liminar almejada (DOTADA DE
SATISFATIVIDADE) deve ser INDEFERIDA. XI. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a
existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XII. Explicito, assim, o
posicionamento primevo deste juízo. XIII. Segundo o acusado a “autoridade impetrada deixou de obedecer
ao preceito constitucional da presunção de inocência, uma vez que não aguardou a decisão do processo
crime para aplicar a sanção disciplinar” (v. terceira folha da peça inaugural deste “writ”). XIV. Nesse fluxo,
registre-se que o acusado (ora impetrante) também consignou em sua vestibular que foi condenado no
processo-crime correlato, em Primeira Instância, tendo, porém, interposto recurso que ainda não foi julgado
(v. segunda folha da petição inicial). XV. Pois bem. XVI. Os arrazoados alinhavados na “causa petendi” do
petitório proemial deste “mandamus”, notadamente, não merecem prosperar (obs.: isto segundo
entendimento primeiro deste juízo). XVII. Vejamos. XVIII. Em razão da INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS,
DAS INSTÂNCIAS, descabe a seara disciplinar ficar aguardando o resultado definitivo da penal para,
somente após, deslindar o feito ou executar o consequente nele decidido. XIX. Entrementes, repise-se que
a própria exordial aduz que o processo penal se acha em fase recursal. XX. Significa dizer, assim, que não
se tem ideia do lapso temporal que ainda será discorrido no processo crime para enfim se cristalizar a “RES
JUDICATA”. XXI. Não se sabe quanto tempo se despenderá para se operar o julgamento do recurso, bem
como se incidirão recursos criminais outros, tais como embargos de declaração, recurso especial e recurso
extraordinário. XXII. “In casu”, pode-se dizer que se aloca, na espécie, A INCERTEZA, A
IMPREVISIBILIDADE E A VOLATILIDADE DO MOMENTO EM QUE HAVERÁ O TRÂNSITO EM JULGADO
NO PROCESSO CRIMINAL. XXIII. E tal afirmativo nos conduz ao SENTIDO OPOSTO DA PRESENÇA DE
FUNDAMENTO RELEVANTE QUANTO A TER DE SE SOBRESTAR O PUNITIVO EXPULSÓRIO
APLACADO NO CONSELHO DE DISCIPLINA. XXIV. Ainda que assim não fosse, não se deve descurar que
a hipótese em baila é regida pelo artigo 79, “caput”, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001
(Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo - RDPMESP), o qual possui a seguinte
redação: “O Conselho poderá ser instaurado, INDEPENDENTEMENTE da existência ou da instauração de
inquérito policial comum ou militar, de processo criminal ou de SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM
JULGADO” (obs.: se assim o é, nada obsta que seja encerrado sem se vincular a instância penal). XXV.
Registre-se, também, que o acusado (ora impetrante) é sabedor de que se ocorrer decisão criminal
absolutória definitiva que venha a repercutir, inexoravelmente, na seara disciplinar, haverá, então, FATO
SUPERVENIENTE, o qual lhe possibilitará, por certo, ajuizar ação perante este Primeiro Grau Cível
Castrense. XXVI. O que não se pode, destarte, é ficar aguardando o trânsito em julgado da esfera penal, o
qual é absolutamente IMPREVISÍVEL de quando se dará. XXVII. No compasso de todo o acima expendido,
vale mencionar, ainda, a escorreita lição doutrinária/jurisprudencial: “A punição administrativa ou disciplinar
NÃO depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, NEM
OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO A AGUARDAR O DESFECHO DOS DEMAIS PROCESSOS, NEM MESMO
EM FACE DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO CULPABILIDADE (STF, RDA 35/148, e MS
21.294, Informativo STF 242; TFR, RDA 35/146).” (partes salientadas) (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores. 29ª ed., p. 473). XXVIII. Dessa forma - e com
espeque em todo o acima esposado - INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR (SATISFATIVA) REQUERIDA POR
REALMENTE NÃO VISLUMBRAR A PRESENÇA DE FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III,
da Lei nº 12.016/2009). XXIX. No que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO,
ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXX. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via