TJMSP 24/05/2011 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 816ª · São Paulo, terça-feira, 24 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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CONTRARIAMENTE AO SEU PAI E CONSCIENTE DA RESPONSABILIDADE QUE SE DEVE TER COM A
GUARDA DE UMA ARMA DE FOGO, RECOLHEU-A E GUARDOU-A SOBRE UMA ESTANTE NO
INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO PRÓPRIO RECORRENTE; ESTE, POR SUA VEZ, ALHEIO AO FATO DE
QUE HAVIA DEIXADO O ARMAMENTO ABANDONADO NO INTERIOR DO SEU VEÍCULO, SAIU PARA
TRABALHAR E, AÍ SIM, NOTOU A AUSÊNCIA DA PISTOLA .40, A QUAL SOMENTE FOI ENCONTRADA
APÓS SUA FILHA LHE DIZER ONDE A HAVIA GUARDADO; DESSA FORMA, O RECORRENTE FALTOU
COM ZELO NA GUARDA DA ARMA DE FOGO PERTENCENTE À PMESP, NÃO HAVENDO COMO
CONSIDERAR A INTERVENÇÃO DE SUA FILHA COMO MOTIVO DE FORÇA MAIOR CAPAZ DE
JUSTIFICAR SUA OMISSÃO”; (...) “O ACUSADO PERMITIU QUE SUA FILHA ENCONTRASSE,
PORTASSE E GUARDASSE UMA ARMA DE FOGO, TUDO DECORRÊNCIA DE SUA OMISSÃO,
HAVENDO O PERIGO DE OCORRER UM FATO MAIS GRAVE, FICANDO CARACTERIZADA A FALTA
DE ZELO COM A GUARDA DO MATERIAL BÉLICO DA PMESP.” (salientei) XXI. Mas não é só. XXII. A
autoridade administrativa que solucionou o recurso hierárquico também comprovou, com clareza, a
perpetração transgressional por parte do ora autor, a saber (docs. 88/89): “... o acusado reconhece que
deixou o armamento no porta-malas do automóvel, que nada impedida que familiares acessassem aquele
compartimento do veículo e que sua filha pegou a arma daquele local e a guardou em outro, FICANDO
DEMONSTRADO QUE A FALTA DE ZELO EM GUARDAR O MATERIAL BÉLICO FEZ COM QUE O
MESMO FOSSE PARAR NAS MÃOS DA JOVEM.” (salientei) XXIII. Pois bem. XXIV. Com espeque em todo
o acima esposado, não há como dizer que o acusado não praticou a falta ou que deva incidir, na espécie, o
reconhecimento de justificante. XXV. Aliás, muito ao contrário. XXVI. Além do ilícito disciplinar praticado o
acusado (ora autor) colocou em risco a vida de sua própria filha, o que, de toda sorte, reveste de maior
importância sua conduta delitivo-omissiva. XXVII. Não é preciso longos delineamentos para se afirmar o
quão perigoso é uma arma de fogo nas mãos de quem não possui o devido conhecimento para tê-la
consigo, isto ainda que por um breve momento. XXVIII. Também não é preciso extenso escrito para se
rememorar quantas e quantas tragédias familiares já ocorreram em decorrência de localização de arma de
fogo que não se achava devidamente guardada. XXIX. Avanço. XXX. Por derradeiro, fixe-se que a sanção
praticada pelo acusado (ora autor) é de natureza média. XXXI. Assim, a punição aplicada de 01 (um) dia de
permanência disciplinar respeita, com toda firmeza, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
XXXII. Nesse passo, cite-se o prescritivo gizado no artigo 42, inciso II, primeira parte, da Lei Complementar
Estadual nº 893/2011 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo): “as faltas médias
são puníveis com permanência disciplinar de até 08 (oito) dias.” XXXIII. Dessa forma, ante a inexistência de
“fumus boni iruis”, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA. XXXIV. No que respeita ao pedido de
gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se.
XXXV. Promova a digna Coordenadoria a citação da requerida. XXXVI. Com a resposta da ré, intime-se o
requerente para o manejo de réplica, bem como para que manifeste se é o caso de julgamento antecipado
da lide. XXXVII. Autue-se a presente ação declaratória. XXXVIII. Intime-se, “incontinenti”, a douta causídica
do ora autor. São Paulo, 20 de maio de 2011, às 21:20 horas." SP, 20.05.11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CRISTIANE TEIXEIRA - OAB/SP 158173.
3845/2010 - (Número Único: 0006543-29.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALESSANDRO APARECIDO DA SILVA X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR
(1lk) - Despacho de fls. 91: "I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a
certidão do trânsito em julgado, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta)
dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe. SP, 03.05.11.
(a)DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto" SP, 03.05.11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NAZARENO JOSE DOS SANTOS - OAB/SP 128756, PEDRO LUIZ DE SOUZA OAB/SP 155033.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
3615/2010 - (Número Único: 0003694-84.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANTONIO CRISTIAN MEDEIROS, RICARDO CARNEIRO X COMANDANTE DO CPI-1 (1lk)
- Despacho de fls. 201: "I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão
do trânsito em julgado, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III –