TJMSP 25/05/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 817ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, OAB/SP 83.480 - Proc. do Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1886/09 – Nº Único: 0003443-37.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2189/08 - 2ª
Aud. Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Robson Cesar Tavares Lopo, ex- Sd PM RE 104224-6
Advs.: Valéria Perruchi, OAB/SP 89.518; Daniel Gustavo Pita Rodrigues, OAB/SP 240.106
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Lucia de Almeida Leite, OAB/SP 97.504 - Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 227/11 – Nº Único: 0003629-31.2006.9.26.0020 (Apelação nº 1663/08 Ação Ordinária nº 1227/06 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Embgte.: Adriano de Souza, ex- Sd PM RE 965797-5
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Rita de Cássia Paulino, OAB/SP 117.260 - Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5831/08 – Nº Único: 0002315-90.2006.9.26.0030 (Proc. nº 45.829/06 – 3ª Aud.)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: a Promotoria de Justiça
Apdo.: Carlos Alberto Baptista, Sd PM RE 111 805-6
Adv.: Michel Straub, OAB/SP 132.344
Del.: Art. 206, §1º, 1ª parte, c.c. o art. 33, inciso II, ambos do CPM
“ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao apelo ministerial, entretanto, declarando extinta a punibilidade em decorrência
da prescrição da pretensão punitiva, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5991/09 – Nº Único: 0002224-90.2007.9.26.0030 (Proc. nº 48.883/07 – 3ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Paulo Sérgio de Oliveira, ex-Sd PM RE 118 767-8
Adv.: Rony Aliberti Hergert, OAB/SP 104.878 (DATIVO)
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 315, caput, c.c. art. 311 ambos do CPM
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1732/08 – Nº Único: 0003679-23.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1892/07 – 2ª
Aud. Cível)