Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 10 de 15 - Página 10

  1. Página inicial  > 
« 10 »
TJMSP 30/05/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/05/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 820ª · São Paulo, segunda-feira, 30 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
fonte primária do Direito) a possibilidade de apresentar agravo de instrumento em ação de mandado de
segurança (repise-se, ainda que a norma acima aventada trate apenas da matéria “tutela de urgência”),
resta saber se também é possível interpor recurso de agravo retido em tal tipo de “actio” (isto, por certo,
quando se tratar de decisões interlocutórias outras, não dizentes com pleito de liminar). XVI. Entrementes,
apesar de o tema ser tormentoso, POSICIONO-ME NO SENTIDO DE SER VIÁVEL O INTENTO DE
AGRAVO RETIDO EM SEDE MANDAMENTAL. XVII. Dessarte, o afirmativo acima posto terá de se
subsumir a análise do CASO CONCRETO, o que será, daqui a pouco, realizado. XVIII. No entanto, antes do
enfrentamento deste específico “writ”, entendo premente citar a seguinte lição doutrinária, a qual vai ao
encontro do posicionamento deste magistrado: “ (...) O § 1º, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/09 fala em agravo
de instrumento. Essa menção da Lei NÃO SIGNIFICA QUE NÃO HAJA HIPÓTESES EM QUE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUIZ NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA POSSA SER
IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO RETIDO. É que, normalmente, o agravo será interposto em face da
decisão que concede ou indefere a liminar no mandado de segurança. E, nessa hipótese, não há qualquer
sentido em se valer de agravo retido para impugnar a referida decisão, em razão da falta de qualquer
efetividade do referido recurso. Afinal, uma vez interposto o agravo na forma retida contra a decisão que
deferiu ou indeferiu o pleito de liminar, ele será examinado apenas pelo tribunal competente para o
conhecimento da futura e eventual apelação a ser interposta. Ocorre que, nesse caso, já haverá uma
sentença substituindo aquela decisão interlocutória inicial. Ou seja, pode-se dizer que o agravo interposto
na forma retida terá até mesmo perdido o seu objeto (ou, no mínimo, a sua utilidade), em vista da prolação
de sentença que substituiu a decisão agravada. Quanto a isso, o STJ já decidiu que „Os recursos
interpostos contra decisões proferidas em sede de tutela de urgência ficam, no mais das vezes,
prejudicados com a retenção, acabando por perder sua utilidade, sendo também por isso razoável sejam
desde logo processados‟ (RMS 27433/MT, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, j. 28.4.2009, DJe
11.5.2009). No entanto, ISSO NÃO SIGNIFICA QUE, EM FACE DE OUTRAS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO MANDADO DE SEGURANÇA, SEJA INVIÁVEL A
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO, A SER APRECIADO APENAS POR PARTE DO TRIBUNAL
PRELIMINARMENTE AO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NA
FORMA RETIDA É POSSÍVEL SEMPRE QUE NÃO FOR INCOMPATÍVEL COM A MEDIDA PLEITEADA.
Se o que se pretende é a revisão da decisão que indeferiu ou concedeu o pedido de liminar, evidentemente
não há nem mesmo utilidade em se valer do agravo retido.” (CARDOSO, André Guskow. Os recursos no
mandado de segurança: o regime derivado da Lei n.º 12.016/09. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e
Talamini,
Curitiba,
n.º
30,
agosto
2009,
disponível
em
http://www.justen.com.br//informativo.php?informativo=30&artigo=430, acesso em 21/05/2011.) XIX. O
entendimento doutrinário acima esposado é, efetivamente, igual ao deste magistrado. XX. Porém, há de se
analisar se na hipótese subjacente (se no caso concreto) o agravo retido é ou não pertinente. XXI. E, nesse
fluxo, vale asseverar, de imediato, que na causa telada há de se admitir o agravo retido manejado, posto
que o irresignatório nele contido diz respeito a não admissão por este juízo de prova juntada APÓS o
recebimento da exordial e o indeferimento da medida liminar (em verdade, de prova juntada até mesmo
depois da apresentação do parecer do “Parquet”). XXII. Ao tomar por base o contido no item imediatamente
acima, registre-se que se a sentença vier a ser fulcrada com a improcedência do pedido (com a denegação
da segurança), sobredito agravo retido, ao ver deste Primeiro Grau Cível Castrense, poderá ser analisado
como preliminar em sede de apelação. XXIII. Assim, diante de todo o acima asseverado RECEBO O
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. XXIV. Ato contínuo, saliento que dispenso a
contraminuta da agravada, oportunidade em que passo, diretamente, para a fase de (eventual) retratação.
XXV. E, no cuidadoso estudo do caso, saliente-se que a hipótese enseja a MANTENÇA DA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA ATACADA. XXVI. Explicito. XXVII. Como se sabe, “o mandado de segurança é uma
ação constitucional, de natureza civil, COM RITO SUMÁRIO E ESPECIAL, que tem como finalidade a
invalidação de atos de autoridade ou a supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar
direito líquido e certo, sejam individuais ou coletivos. NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA, POIS O SEU
RITO É ESTREITO, QUE SÓ COMPORTA PROVA DOCUMENTAL E PREVIAMENTE CONSTITUÍDA.”
(salientei) (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Bahia: Editora JusPODIVM, 2011,
5ª e., p. 812). XXVIII. Em compasso com o acima asseverado - e como já consignei em oportunidades
outras - o “writ mandamental” (tanto na lei revogada - 1.533/1951, quanto na lei hodierna - 12.016/2009)
PASSEIA POR UMA SENDA, OU SEJA, SEU CAMINHO É ESTREITO E SUA COGNIÇÃO É SUMÁRIA.
XXIX. ASSIM, NÃO HÁ COMO ACEITAR A JUNTADA DE DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo