TJMSP 30/05/2011 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 820ª · São Paulo, segunda-feira, 30 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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do feito administrativo supramencionado. V. Como pugnado de fundo, solicita que seja “declarado nulo o
Processo Administrativo Disciplinar nº 12BPMM-005/06/08, por ter sido instaurado por autoridade
administrativa incompetente para fazê-lo, e renovado, se assim entender a autoridade competente.” VI.
“Requer, ainda que equivocadamente não reconheça a nulidade, que então seja deferido o presente
„mandamus‟ para determinar a realização das diligências requeridas pela defesa, em especial a
reconstituição dos fatos, bem como a realização da perícia grafotécnica nas folhas 74/75, uma vez que ele
(impetrante) não reconhece a assinatura.” VII. É o sucinto relatório do necessário. VIII. Passo, então, a
fundamentar e decidir. IX. Após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial com os documentos que o
acompanham, quais sejam, cópias do processo disciplinar telado), entendo que a liminar almejada deve ser
INDEFERIDA. X. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante
(v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o concessivo de liminar. XI. No
compasso do acima firmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO deste juízo, assim o fazendo de
forma dissecada. XII. Vejamos. XIII. De início, insta consignar a acusação fática imputada ao ora
impetrante, a saber (Portaria inaugural, docs. 02/04): “Consta que, em 18 de março de 2008, por volta das
23:30 horas, o acusado, de folga e em trajes civis, conduzindo o veículo de sua propriedade GM/Ômega, de
cor azul e placas (...), acompanhado pelo civil Jucélio Passos Brito, RG nº (...), seguiam a passeio até o
município de Bragança Paulista-SP, e, vindo, a perder a entrada para o referido município, e ainda sem
encontrar retorno na auto estrada, cruzaram a divisa de estado entre São Paulo e Minas Gerais, adentrando
o município de Extrema-MG para pedir informações de como retornar ao município de Bragança PaulistaSP. Que o acusado e o civil que o acompanhava foram abordados pela Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais em razão de denúncia irradiada via COPOM de que um veículo GM/Ômega, cor azul e de placas
(...), estaria acompanhando um ônibus escolar pertencente à Prefeitura Municipal de Extrema-MG e que seu
ocupantes tentaram „fechar‟ o ônibus, fizeram gestos obscenos para os passageiros e que o passageiro do
Ômega apontou por várias vezes uma arma de fogo prateada em direção aos alunos, e que o referido
veículo teria adentrado a cidade de Extrema. Realizada a busca nos indivíduos e no veículo, tendo o
acusado identificado-se como policial militar, a equipe localizou com o acusado uma pistola particular,
marca Taurus, nº (...), calibre .380, oxidada, municiada com um carregador contendo dezenove munições
intactas e carregada com uma munição na câmara, e a quantia em dinheiro de R$ 761,00 (setecentos e
sessenta e um reais) e US$ 2,00 (dois dólares); com o civil foi apenas localizado em dinheiro, a quantia de
R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais); no interior do veículo foi localizado um revólver de
propriedade da Polícia Militar do Estado de São Paulo, marca Taurus, calibre .38, municiado com sete
munições intactas, e doze munições de calibre .38 intactas localizadas na porta do motorista, sendo que
ambas estavam sendo transportadas sem as devidas autorizações para fora dos limites estaduais; que para
o revólver pertencente à Corporação o acusado não possuía a Autorização para Carga de Arma de Fogo
(ACAF). Constatadas as irregularidades durante a abordagem policial realizada pela Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais, os abordados foram conduzidos a 23ª Delegacia Seccional de Polícia do Município
de Extrema-MG, onde foi elaborado o Boletim de Ocorrência de nº (...) de Porte Ilegal de Arma de Fogo,
sendo responsável pela condução dos mesmos, o Cb PM 83.176-8 Jamil Seba Filho, sendo que o acusado
e o civil Jucélio foram liberados, permanecendo apreendidos o veículo, as armas e os aparelhos celulares
dos mesmos até o dia seguinte.” (suprimi partes) XIV. Pois bem. XV. É com relação ao fático acima
delineado, que este juízo vem a apreciar, tópico por tópico, a “causa petendi” da mandamental. XVI. No que
respeita a competência para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar em comento não vislumbro, “in
casu”, a existência de mácula. XVII. Primeiro porque, na espécie, a competência da Autoridade Instauradora
(Ilmo. Sr. Comandante do 12º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano), tal como apontada na Portaria
inaugural do feito, exsurge de uma Lei Complementar Estadual, qual seja, nº 893/2001 (Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo - RDPMESP), alocando-se, mais propriamente falando,
no artigo 76, inciso I, combinado com o artigo 84, ambos da legislação ora referida. XVIII. Ainda quanto a
sobredita matéria, registre-se que uma instrução normativa (“in casu”, I-16-PM, a qual dita o rito do PAD)
não pode restringir competência determinada e conferida por lei complementar. XIX. Dessa forma, o artigo
11, § 6º, das I-16-PM não possui força jurídica, por ser norma hierarquicamente inferior, de impor restritivo
aos comandamentos do artigo 76 da Lei Complementar Estadual nº 893/2001. XX. Prossigo. XXI. No
concernente às provas que foram indeferidas no processo disciplinar pela Administração Militar não verifico,
também, nada de írrito. XXII. Delineio. XXIII. Ao analisar o PAD em sua inteireza (dotado de quase 600 –
seiscentas – folhas), este magistrado se deparou com diversas oitivas testemunhais realizadas, a saber: a)
docs. 264/267, duas testemunhas; b) docs. 340/344, três testemunhas; c) docs. 385/393, três testemunhas;