TJMSP 30/05/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 820ª · São Paulo, segunda-feira, 30 de maio de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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d) docs. 414/416, uma testemunha; e) docs. 438/440, duas testemunhas e, f) docs. 451/454, duas
testemunhas. XXIV. Além da farta produção oral probante, a defesa técnica do acusado (ora impetrante)
também veio a requerer no feito disciplinar a realização de quatro (repita-se: quatro) acareações (v. docs.
457/459), sendo todas (repita-se: todas) deferidas pela Administração Militar e devidamente laboradas (v.
docs. 545/551), o que, de toda sorte, demonstra o cuidado e o zelo que o Ilmo. Sr. Presidente do PAD está
tendo com relação ao processo. XXV. Dessarte, o entendimento prefacial deste juízo é o de que,
efetivamente, descabe a reconstituição simulada dos fatos na cidade de Exterma/MG. Ou seja, o pedido de
que fosse realizada a “reconstituição desde a ultrapassagem do ônibus feita pelo acusado, até o final da
abordagem” (doc. 460), comportava, notadamente, ser indeferido (como de fato o foi). XXVI. No dizente ao
solicitado de perícia grafoténica (“para apurar a autenticidade ou não da assinatura do acusado, uma vez
que este não reconhece a assinatura acostada nas folhas 75” – v. doc. 460) saliente-se o que adiante
segue. XXVII. Ao exercer a autodefesa, quando do interrogatório no feito disciplinar, o acusado (ora
impetrante) em nenhum momento contestou a validade de sua assinatura em documento que já existia no
processo administrativo (v. detalhado e encorpado interrogatório do acusado no PAD, docs. 238/239) (obs.:
documento público, aliás, dotado de presunção de legitimidade, ainda que “juris tantum”). XXVIII.
Entrementes – e com todo respeito ao acusado (ora impetrante) – entendo como válidos os indeferimentos
de provas realizados pela Administração Militar, haja vista que, “in casu”, a reconstituição simulada dos
fatos e a perícia grafotécnica são revestidas de caráter protelatório. XXIX. Dessa forma, consoante todo o
esposado nos itens acima, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, por realmente não vislumbrar a
presença, “in casu”, de fundamento relevante (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXX. Nos termos
do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial,
enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10
(dez) dias, preste os seus informes. XXXI. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei
nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse na mandamental. XXXII. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009,
remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança) para que opine neste “writ” dentro do
prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XXXIII. Antes do cumprimento
dos comandamentos acima expendidos, apresente o ora impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, o
instrumento procuratório e a declaração de hipossuficiência. XXXIV. Atente-se a digna Coordenadoria para
o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XXXV. Intime-se o ilustre, respeitável e combativo
advogado do ora impetrante, isto de forma “incontinenti”." SP, 26/05/11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA - OAB/SP 267069.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
663/2005 - (Número Único: 0003591-53.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE BARROS DE BRITO
X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (PM) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimado a ter vista das
declarações de renda do Autor, pelo prazo de 60 (sessenta), sendo que no silêncio, as declarações serão
destruídas e o processo, arquivado, conforme determinação de fls. 332.” SP, 27/05/2011.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARILDA WATANABE DE MENDONCA - OAB/SP 104429, RITA DE
CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
509/2005 - (Número Único: 0003437-35.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SERGIO EDUARDO PEDROSO X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (PM) - NOTA DE
CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimado a ter vista das declarações de renda do Autor, pelo prazo de 60
(sessenta), sendo que no silêncio, as declarações serão destruídas e o processo, arquivado, conforme
determinação de fls. 381.” SP, 27/05/2011.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
445/2005 - (Número Único: 0003373-25.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLAUSIO DE SOUZA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - NOTA
DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar os documentos que acompanham Ofício