TJMSP 01/06/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 822ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1051/10 - Nº Único: 0006828-82.2010.9.26.0000
(Proc. nº 001.10.003328-9 – Controle 926ª/01 – 2ª Vara do Júri – Foro Regional I - Santana)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Paulo Prazak
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Asdrubal Mendes da Silva, 2º Sgt Ref PM RE 82 1867-6
Advs.: Mosai dos Santos, OAB/SP 290.883; Silvia Elena Bittencourt, OAB/SP 154.676
“ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar as preliminares arguidas pela defesa e, no mérito, por maioria de votos (4X2), em julgar
procedente a representação ministerial para decretar a perda de graduação de praça do representado.
Vencidos os E. Juízes Relator Avivaldi Nogueira Junior, com declaração de voto, e Revisor Paulo Prazak,
que julgavam improcedente a representação ministerial. Preservados, por maioria, os proventos decorrentes
de sua precedente reforma. Vencidos quanto a este aspecto o E. Juiz Paulo A. Casseb, que não conhecia
da questão, e o E. Juiz Evanir Ferreira Castilho, que decretava a perda dos proventos. Designado para
redigir o acórdão o E. Juiz Paulo A. Casseb. Declarará voto o E. Juiz Orlando Geraldi. Sem voto o E.
Presidente Clovis Santinon.”
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 433/11 – Nº Único: 0000669-89.2011.9.26.0000 (Execução de
Sentença nº 2380/09 – Registro de Execução nº 1173/10 – CECRIM S/2)
Rel.: Paulo A. Casseb
Agvte.: o Ministério Público do Estado
Agvda.: a r. decisão de fls. 47
Sentdo.: Alan Gustavo dos Santos Silva, Sd PM RE 127 465-1
Advs.: Valéria Perruchi, OAB/SP 89.518; Daniel Gustavo Pita Rodrigues, OAB/SP 240.106
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida e no mérito, também à unanimidade, em dar provimento ao agravo
interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
AGRAVO REGIMENTAL Nº 189/11 – Nº Único: 0001900-54.2011.9.26.0000 (Habeas Corpus nº 2249/11 –
Proc. nº 59.191/10 – 1ª Aud.)
Rel.: Paulo A. Casseb
Agvte.: Valdir Souza Lima, Sd PM RE 98 0797-7
Adv.: Sandra Aparecida Paulino e Silva, OAB/SP 80.955
Agvda.: a r. Decisão de fls. 175
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5973/09 – Nº Único: 0000755-69.2007.9.26.0010 (Proc. nº 47.414/07 – 1ª Aud.)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Fernando Pereira
Apte.: Marcelo Henrique Santana Matos, ex-Sd PM RE 127 029-0
Advs.: Clauder Correa Marino, OAB/SP 117.665; Murilo Martins, OAB/SP 253.399; Kleber Freitas Matos,
OAB/SP 254.326 e outros
Apda.: A Justiça Militar do Estado
Del.: Art. 160, c.c. art. 70, inciso II, alínea “l” e art. 163, todos do CPM
“ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão, entretanto, fica reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6063/09 – Nº Único: 0000949-35.2008.9.26.0010 (Proc. nº 50.757/08 – 1ª Aud.)
Rel.: Paulo A. Casseb