TJMSP 02/06/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 823ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Adv.: Ronaldo Antonio Lacava, OAB/SP 171.371
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver, OAB/SP 118.447 - Proc. Estado
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade,
para negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Processo nº: 49251/07 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Nilson Kartanas Torres e outros
Advogado(s): Dr. PAULO JOSE DOMINGUES, OAB/SP 189426; Dr. PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276600
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para audiência de julgamento nos autos de processo supra
redesignada para o dia 06/07/11, às 14:00 horas, bem como intimadas de que, caso a referida audiência
reste prejudicada, desde já, foi designado o dia 21/07/11, às 15:00 horas, para realização da mesma.
Processo nº: 59191/10 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Valdir de Souza Lima
Advogado(s): Dra. Sandra Aparecida Paulino e Silva, OAB/SP 080955
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de que, aos 30/05/11, foram remetidos os autos de Exceção de
Suspeição (protocolo nº 014516/2011 de 20/05/11) para o E. TJM, bem como intimada nos termos do artigo
428 do CPPM.
Proc. nº: 48.864/07 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Luciano José da Silva
Advogado(s): Dr. BENEDITO MURÇA PIRES NETO, OAB/SP 151.740
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação da Audiência de Julgamento (3ª designação) para o dia
21 de JULHO de 2011, às 15h30.
Proc. nº: 58.875/10 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Carlos Roberto Chiquini
Advogado(s): Dr. ALEXANDRO FERREIRA DE MELO, OAB/SP 270.839 (Defensor Dativo)
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA do teor do despacho de fls. 204/v, “verbis”: “I. Vistos etc. II. Fls.
191/193: diante da manifestação ministerial de fls. 196, e no intuito de obter a verdade real, defiro
parcialmente o requerido pela Defesa, nos seguintes termos: a) Oficie-se à CorregPM, com cópias da
denúncia e seu aditamento, de fls. 133/134 e de fls. 156/157v, solicitando-se cópia do registro de denúncia
realizado pelo réu contra as vítimas e testemunhas da inicial por conta dos fatos em apreço, bem como
cópia de LECD do réu eventualmente realizado por ocasião da mencionada denúncia; b) Tendo em conta
haver discrepância nas informações contidas nos BO/PM’s de fls. 09/12 e 124/125, sendo o primeiro relativo
a “desrespeito a superior hierárquico” (ou seja, os fatos abordados no presente feito, e que haveriam de ter
ocorrido posteriormente à infração de trânsito mencionada na inicial e no seu aditamento), onde se fez
constar como hora do fato 19h00, e o segundo (concordante com o BO/PC de fls. 126/127) referente a
“direção perigosa de veículo / embriaguez”, mas constando como hora do fato 23h20 – ocorrência essa que
se coloca após os fatos ora apurados, do que se poderia deduzir, salvo engano, não serem os mesmos
fatos que teriam desencadeado os fatos ora em análise –, oficie-se ao 9º BPM/I, com cópias da denúncia e
seu aditamento, e de fls. 09/12 e 124/125, solicitando-se informações a respeito da mencionada
discrepância de horários, bem como o envio de cópias de BO/PM’s da 4ª Cia – Garça eventualmente
lavrados no dia dos fatos referentes a infrações de trânsito; c) Verifica-se que a testemunha de defesa
Nelsom de Araújo (fls. 192) ostenta os mesmos dados qualificadores de Fernando Vieira (fls. 124), não se
mostrando, em princípio, equivocada a inserção do nome deste último no BO/PM de fls. 124/125, em razão
da juntada a fls. 130 da cópia de sua CNH. Assim, intime-se a Defesa a apresentar, no prazo legal, cópia de
documento de identidade do mencionado Sr. Nelsom de Araújo, sob pena de indeferimento dos pedidos de
juntada de BO/PC contra o Sr. Nelsom e de informações acerca do alegado erro do nome da pessoa
envolvida nos fatos (cf. os 02 últimos parágrafos de fls. 191/193); e d) Quanto à oitiva das testemunhas de