TJMSP 03/06/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 824ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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autor) a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico,
docs. 29/30). Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas requer o acusado (ora autor) a concessão de
medida liminar para suspender o início do cumprimento do corretivo. É o sucinto relatório do necessário.
Passo, então, a fundamentar e decidir. Após este juízo analisar a hipótese subjacente em sua inteireza,
saliente-se que há de se deferir a tutela cautelar requerida, nos termos e motivos adiante expostos.
Delineio, assim, o posicionamento primevo deste juízo. Com efeito, vale dizer que o Procedimento
Disciplinar em questão é dotado de higidez apenas em parte. Nessa toada, fixe-se ter havido a lavratura de
escorreito termo acusatório (doc. 02) e, posteriormente, as devidas apresentações de defesa prévia (docs.
06/07) e defesa final (doc. 11). Porém, ao compulsar as folhas do PD (cópia de sua íntegra juntada de forma
numérica sequencial pelo douto causídico do autor), verifica-se que o Ilmo. Sr. Presidente do processo
administrativo NÃO motivou a punição que veio a aplicar ao acusado (ora autor). Em verdade, SEQUER
EXISTE NO PD O CAMPO „MOTIVAÇÃO DA DECISÃO‟, sendo que após o campo „SÍNTESE DA FALTA‟
(doc. 13), consta diretamente no feito disciplinar o preenchimento pelo Ilmo. Sr. Capitão PM do campo
destinado a sanção: „PERMANÊNCIA DISCIPLINAR DE 02 DIAS‟ (doc. 14). Ora, a ausência de motivação
de ato administrativo - quanto mais de caráter punitivo - gera, inexoravelmente, nulidade absoluta. Assim,
com lastro e espeque em todo o acima dedilhado, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, ANTE A
EXISTÊNCIA DE „FUMUS BONI IURIS‟ E DE „PERICULUM IN MORA‟, OPORTUNIDADE EM QUE
DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO ORA AUTOR NO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (PD) Nº 1BPMM-094/06/07. No entanto, consigno que a medida liminar se
concede SEM PREJUÍZO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR ANULE PARCIALMENTE O PD EM
COMENTO, O QUAL DEVE SER REINICIADO COM PROLATAÇÃO DE DECISÓRIO, DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO, POR PARTE DO ILMO. SR. OFICIAL NA FUNÇÃO DE CAPITÃO PM. Se isso ocorrer,
haverá a perda de objeto da demanda em testilha. Comunique-se, via „fax‟, o Ilmo. Sr. Presidente do feito
disciplinar, para que cumpra a medida liminar ora deferida, sem descurar, entretanto e caso assim entenda,
da ressalva ora laborada, devendo comunicar a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sobre o
cumprimento do aqui determinado. (...).”. III. Pois bem. IV. Em razão do acima expendido, houve a remessa
de Ofício (nº 1º BPM/M-035/06.5/11), por parte do Ilmo. Sr. Comandante do 1º Batalhão de Polícia Militar
Metropolitano, com o seguinte teor: “(...) Entre os atos que compõem o Enquadramento Disciplinar não foi
esquecido de constar A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO, como se verifica às fls. 13, verso, de modo que não
vejo a necessidade de anulação dos atos praticados nos autos do Procedimento Disciplinar em comento.”
V. No que respeita ao histórico acima discorrido, passo a fundamentar e decidir conforme adiante segue. VI.
De início, determino a juntada de sobredito Ofício (e de seus anexos) aos presentes autos, isto sem
qualquer “status”, por óbvio, de resposta, haja vista que a Polícia Militar do Estado de São Paulo não possui
capacidade para figurar como parte. VII. No entanto, como este magistrado oportunizou que a
Administração Militar, caso assim entendesse, viesse a anular parcialmente o PD, é de se aceitar,
tranquilamente, o Ofício e as documentações por ela trazidos, com anotação do porquê foi decidido pela
não anulação do feito, ainda que de forma parcial. VIII. Assim, a resposta (contestação) a ser dada na
presente “actio” será feita, logicamente, por aquele que detém competência para tanto (pela figura passiva
devida), qual seja, o Estado de São Paulo, através de sua representante (Fazenda Pública). IX. Delimitado
o bailado, avanço. X. Ao comparar as cópias do Procedimento Disciplinar enviadas pelo requerente (fls.
12/43), com as cópias do feito trazidas pela Administração Militar (docs. 01/40), verifica-se que O AUTOR
REALMENTE NÃO JUNTOU A FL. 13 VERSO DO PD, NA QUAL CONSTA, JUSTAMENTE, A
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO ILMO. SR. OFICIAL NA FUNÇÃO DE CAPITÃO PM. XI.
Entrementes, como a concessão da medida liminar havia sido feita por este juízo APENAS com base nas
documentações juntadas pelo demandante, acabou sendo afirmado por este magistrado que o édito
sancionante não era dotado de motivação. XII. Dessarte, com a remessa pela Administração Militar do PD
em sua completude (obs.: mormente fl. 13 em seu anverso e verso), verifiquei, como já aludido, realmente
existir o campo “MOTIVAÇÃO DA DECISÃO”. XIII. Assim, com espeque em DADO SUPERVENIENTE (o
qual, em verdade, já deveria constar quando da propositura da petição inicial), passo a reanalisar o pedido
primevo laborado pelo acusado (ora autor) nesta ação de natureza declaratória. XIV. Inicialmente, insta
registrar que não basta existir motivação no bojo de decisão punitiva. XV. É preciso, por logicidade, que
referida motivação seja consentânea a ponto de respaldar a sanção aplacada. XVI. E, “in casu”, anoto
(como posicionamento primeiro) que o decisório punitivo é dotado de valia (é hígido de “per si”), posto que
nele consta fundamentação bastante a demonstrar a prática da transgressão disciplinar por parte do
acusado (ora autor). XVII. No comprobatório do cravado no item imediatamente acima, vale citar o seguinte