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TJMSP 03/06/2011 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/06/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 824ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
trecho do édito sancionante (v. anexo do Ofício nº 1º BPM/M-035/06.5/11, doc. 13vº, correspondente à fl.
13vº do PD): “... concluo que o acusado não conseguiu justificar sua falta, uma vez que ERA O
RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES E DA DOCUMENTAÇÃO
CONFECCIONADA DURANTE SEU TURNO DE SERVIÇO, O QUE NÃO FOI FEITO, SENDO EVIDENTE
QUE OS ATENDIMENTOS REALIZADOS AO PÚBLICO NA CONFECÇÃO DE BOPM OCORREM NO
INTERIOR DA BASE, SENDO TAMBÉM TRANSCRITOS EM LIVRO PROTOCOLO E MESMO ASSIM NÃO
FOI VERIFICADO PELO GRADUADO AO FINAL DO SERVIÇO A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS, NO
CASO OS BOPM, DEIXANDO ASSIM DE DESEMPENHAR SATISFATORIAMENTE SEU SERVIÇO.” XVIII.
Mas não é só. XIX. Ao estudar o feito administrativo telado, este magistrado se deparou com o seguinte
trecho da Defesa Prévia proferida pelo próprio acusado (fl. 16 desta ação judicial, correspondente a fl. 06 do
PD): “Este Graduado tem plena consciência de sua dedicação e amor ao trabalho, portanto, ATÉ
CONCORDO EM TER ERRADO NÃO POR DOLO E SIM POR CULPA, não sou responsável por minhas
limitações, elas vieram em consequência da vontade de vencer e melhorar profissional dentro da
corporação.” (salientei) XX. Como se observa, tranquilamente, das palavras do acusado (ora autor) ele
realmente “até concorda em ter errado, não por dolo, mas sim, por CULPA.” XXI. OCORRE QUE A
CONDUTA IMPUTADA AO ORA AUTOR NO PD (E POSTERIORMENTE CONFIRMADA) É JUSTAMENTE
A TÍTULO DE CULPA (E NÃO DE DOLO). XXII. Dessa forma, pode-se dizer que o acusado (ora autor)
acabou por CONFESSAR o que lhe fora atribuído, pois entende ter agido culposamente, sendo exatamente
a culpa (em sentido estrito da palavra) que foi apurada no processo administrativo. XXIII. Assim, consoante
todo o acima esposado, CASSO a medida liminar deferida às fls. 45/47, ante a ausência de “fumus boni
iuris”. XXIV. Expeça-se “fax” à Administração Militar dando conta da novel decisão interlocutória. XXV.
Expeça-se, também, mandado de citação complementar à requerida. XVI. Intime-se o constituído do autor
quanto ao inteiro teor deste “decisum”, isto de forma “incontinenti”." SP, 01/06/2011 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163, NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP
043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765.
3474/2010 - (Número Único: 0002141-2.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - OSVALDO ALVES
MORAES FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 179: "I –
Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte
contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se." SP, 27/05/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALCI GONZAGA - OAB/SP 126747, LUIS ANTONIO GONZAGA - OAB/SP 148696,
VINICIUS VISCONDI GONZAGA - OAB/SP 249401.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
3442/2010 - (Número Único: 0001752-17.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MAURICIO SILVEIRA DE
FARIA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 207: "I – Vistos. II –
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária
para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se." SP, 27/05/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ALMIR PEREIRA DA SILVA - OAB/SP 266552, SANDRA PEREIRA DE
ALMEIDA - OAB/SP 221907, MARCELO MARQUES - OAB/SP 207200.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4157/2011 - (Número Único: 0003865-7.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALDECY DE SOUZA MELO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls.: "1. Vistos. 2. Da leitura dos documentos que instruem esta inicial, verifica-se que nem
todos estão legíveis. 3. Em face do exposto, nos termos dos artigos 283 e 284 do CPC, determino que o
autor corrija esses defeitos no prazo legal de 10 (dez) dias. 4. Intime-se." SP, 31/05/2011 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, JEFERSON CAMILLO DE
OLIVEIRA - OAB/SP 102678, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, WILSON
MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756.

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