TJMSP 07/06/2011 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 826ª · São Paulo, terça-feira, 7 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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toada, cite-se o seguinte trecho da exordial em baila (terceira folha): “O pedido de reprodução simulada dos
fatos com registro fotográfico foi negado pelo impetrado causando prejuízo ao exercício da ampla defesa.”
XV. Tal razão, contudo, não lhe assiste. XVI. Explicito, amiúde. XVII. Em decisão largamente fundamentada,
houve o indeferimento da prova solicitada, por parte do Ilmo. Sr. Presidente do processo administrativo,
sendo interessante, neste momento, transcrever o seguinte trecho de tal “decisum” (docs. 41/47): “(...) No
caso em questão, referente aos fatos ora em apuração nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº
40BPMM-003/06/09, o acusado foi autuado em flagrante delito pela prática de crime militar, sendo que tal
medida, qual seja, a reprodução simulada dos fatos, não foi adotada pelo Encarregado da lavratura da peça
flagrancial e, ao que consta, nem durante a instrução do Processo nº 54.413/09, que se encontra em fase
de saneamento e posterior designação de julgamento pela 1ª Auditoria de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, uma vez que foram solicitados, por este Presidente, como prova emprestada, as cópias das
principais peças do referido processo (denúncia, oitivas em Juízo, alvará de soltura, laudos), não fora
produzida tal prova (vide fl. 436). Exemplifico isso e consigno, somente para ilustrar, o que será logo abaixo
decidido. Em outro sentido, temos que ao analisar os autos deste Processo Administrativo Disciplinar, o
defensor não apontou em seu petitório qualquer motivo para requerer essa diligência (Reconstituição
Simulada dos Fatos), ou seja, não ilustra qual a divergência entre as testemunhas ou entre estas e o
acusado, isso no que tange ao local (posição) em que o sargento e o tenente questionaram o acusado
sobre a posse do aparelho automotivo. (...) Ademais, é do entendimento desta Presidência que essa prova
é peça de pouca valia, ou quase nenhuma, posto que não se vislumbra qualquer complexidade no sítio dos
fatos, não gera fato novo, nem fornece elementos autônomos, ou seja, não contribuirá em nada para a
busca da verdade real.” XVIII. Pois bem. XIX. Como se sabe, a reconstituição simulada dos fatos deve
efetivamente ser realizada apenas quando a complexidade do caso se mostrar patente. XX. E, na hipótese,
pode-se dizer, de forma tranquila, que a apuração fática que se está a realizar no PAD nem de longe traz
ínsita em si qualquer complexidade. XXI. Nesse passo e compasso, cite-se o seguinte trecho da acusação
fática cravada na Portaria inaugural do Processo Administrativo Disciplinar (docs. 02/05): “(...) Durante a
apresentação da ocorrência, o 3º Sgt PM Visgueira, quando da apreensão do veículo por parte da
Autoridade Policial, foi questionado se havia aparelho de som automotivo no veículo, sendo respondido que
sim, porém, ao ir verificar o veículo, notou que o aparelho havia sumido. (...) O 2º Ten PM Joabe indagou,
separadamente e de forma reservada, aos policiais militares ali presentes, se sabiam do paradeiro do
aparelho automotivo, sendo respondido por todos que não, inclusive pelo Cb PM Odair. Diante da negativa
de todos, o 2º Ten PM Joabe determinou que os policiais militares retirassem as viaturas da frente do
Distrito Policial, pois iria realizar vistoria nas mesmas. No momento em que seria realizada a vistoria na
viatura composta pelo Cb PM Odair, este chamou o 2º Ten PM 101398-0 Joabe e disse: „Eu peguei o som,
está no porta malas da minha viatura, tem algum jeito de resolver isto aqui, ninguém vai ficar sabendo‟,
momento em que o 2º Ten PM 101398-0 Joabe disse ao Cb PM Odair que não haveria acordo, dando-lhe
voz de prisão em flagrante, sendo conduzido ao PPJM para as providências de polícia judiciária militar. Na
Sede do CPA/M-6, o Oficial PPJM, 2º Ten PM Diogo Araújo, tendo ciência dos fatos, autuou em flagrante
delito o Cb PM 119262-6 Odair Braga pelo crime tipificado no artigo 303 do Código Penal Militar,
encaminhando-o preso ao Presídio Militar Romão Gomes.” XXII. Consoante todo o acima expendido,
laboro, neste instante, resenha a demonstrar a não incidência, na espécie, de fundamento relevante: a)
houve motivação idônea da Administração Militar ao indeferir o pugnado probante; b) sequer tal prova foi
produzida pelo encarregado do auto de prisão em flagrante delito ou no processo-crime que trata dos
mesmos fatos, isto diante de sua notória desnecessidade e, c) não se extrai complexidade do caso que se
está a apurar no PAD. XXIII. Entrementes – e com todo respeito ao acusado (ora impetrante) – entendo,
primevamente, como válido o indeferimento de prova realizado pela Administração Militar, haja vista que, “in
casu”, a reconstituição simulada dos fatos é revestida de caráter protelatório. XXIV. Dessa forma, consoante
todo o esposado nos itens acima, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, por realmente não
vislumbrar a presença, na hipótese subjacente, de fundamento relevante (artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/2009). XXV. Por outro giro, no que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o
DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXVI. Nos termos do artigo 7º, inciso I,
da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a
segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste
os seus informes. XXVII. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009,
dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na