TJMSP 07/06/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 826ª · São Paulo, terça-feira, 7 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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mandamental. XXVIII. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, remeta-se o
feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança), para que opine neste “writ” dentro do prazo de
10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XXIX. Atente-se a digna Coordenadoria
para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XXX. Intime-se o ilustre advogado do ora
impetrante." SP, 03/06/11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
4159/2011 - (Número Único: 0003871-14.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - OTAVIO JOSE DE BRITO
GOUVEIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 50/55: "I. Vistos. II.
Autos aportados em meu gabinete, os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie
de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por OTÁVIO JOSÉ BRITO GOUVEIA, Ex-Oficial/PM RE
874333-7, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV. Necessário se faz, antes de lavrar
determinação cabente à “quaestio”, sumariar a causa. V. Em petição inicial dotada de 23 (vinte e três)
laudas o autor se pronuncia por meio dos seguintes tópicos: a) Dos Fatos; b) Do Direito; b.1.) Da nulidade
da punição imposta mercê da prescrição da pretensão punitiva estatal; b.2.) Da ilegalidade consistente na
inobservância da dosimetria na aplicação da sanção; c) Dos danos morais e à imagem; d) Dos benefícios
da gratuidade judiciária; e) Dos requerimentos; f) Do pedido e, g) Do valor da causa. VI. Especificamente
quanto ao pedido principal, interessante se faz transcrevê-lo, “in litteris” (folha vinte da peça primeva):
“requer seja declarada a nulidade do ato administrativo e de todo o CJ que importou na demissão do Autor,
condenando a Ré a reintegrá-lo aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no mesmo posto,
unidade e função antes provida, servida e exercida.” VII. Pois bem. VIII. No estudo da causa de pedir
alojada na requesta vestibular, bem como ao compulsar a documentação juntada de forma anexa, verificase a existência do v. Acórdão do Conselho de Justificação (CJ) nº 086/95, tendo como justificante o ora
autor, com o seguinte “decisum” (doc. 03): “ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado,
em Sessão Plenária, por votação unânime, em rejeitar as preliminares de inépcia e prescrição e, no mérito,
DECRETAR A PERDA DO POSTO E PATENTE DO JUSTIFICANTE, caracterizada sua indignidade e
incompatibilidade para com o oficialato, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.” (salientei) (v. Acórdão do Excelentíssimo Senhor Juiz Relator FERNANDO
PEREIRA, data: 22.03.2006). IX. Nesse fluxo, acha-se alocado como doc. 04 (anexo a exordial) a demissão
do ora autor (à época, 1º Tenente PM) das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, decisão esta
proferida pelo Excelentíssimo Senhor Governador deste Ente Federativo. X. É o relatório do necessário. XI.
Passo, então, a fundamentar, decidir e determinar o concernente à espécie. XII. O caso enseja,
efetivamente, a REMESSA DO FEITO À SEGUNDA INSTÂNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. XIII.
Explicito, amiúde. XIV. Reza o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal vigente que “Compete à Justiça
Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil,
CABENDO AO TRIBUNAL COMPETENTE DECIDIR SOBRE A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DOS
OFICIAIS e da Graduação das Praças.” XV. Extrai-se da norma acima gizada que, no caso desta Unidade
Federativa, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS OFICIAIS, NO QUE TANGE À PERDA DO POSTO E DA
PATENTE, É DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - E. TJMESP
(leia-se: após o Conselho de Justificação tramitar na Administração Militar, caso o Excelentíssimo Senhor
Secretário de Segurança Pública entenda, remeterá ele, POR IMPERATIVO CONSTITUCIONAL, sobredito
feito para a devida análise do E. TJMESP, órgão judiciário de Segundo Grau). XVI. Relevante salientar,
nesse caminhar, que a competência (do E. TJMESP) acima aventada é ORIGINÁRIA, OU, PARA
DETERMINADOS PROCESSUALISTAS PÁTRIOS, EM UMA VISÃO ESTRITO-JURÍDICA, COMPETÊNCIA
HIERÁRQUICA ORIGINÁRIA, OU SEJA, AQUELA QUE SE ESTABELECE A SE CONSIDERAR “JUÍZES
SUPERIORES E INFERIORES” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini;
DINARMACO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p.
259). XVII. Dessarte, como o autor pretende anular julgado de lavra do E. TJMESP (v. Acórdão do Conselho
de Justificação nº 086/95) efetuado no exercício de sua competência hierárquica originária, não há como se
aceitar (receber) a “actio” proposta neste Primeiro Grau, órgão judiciário, diga-se, hierarquicamente inferior
ao E. TJMESP. XVIII. Com efeito, vale a seguinte assertiva que, a nosso ver, é o ponto nodal do decisório
ora laborado: A competência desta Primeira Instância para analisar “ações judiciais contra atos disciplinares
militares”, DE NENHUMA FORMA E SOB NENHUM ASPECTO PERPASSA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA