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TJMSP 07/06/2011 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/06/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 826ª · São Paulo, terça-feira, 7 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
DE TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. XIX. Leia-se: se o “decisum” de Segundo Grau decretou,
ORIGINARIAMENTE, a perda do posto e da patente do então Oficial/PM (ora autor), não há como esta
Primeira Instância adentrar em tal seara para anular o v. Acórdão do E. TJMESP. XX. Vale a retórica. XXI.
O recebimento da presente ação manejada neste juízo equivaleria a MORTIFICAR a competência originária
do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, pois o Primeiro Grau estaria a analisar a valia de decisão de Segunda
Instância (com o “plus” de sobredito decisório já ter transitado em julgado), o que, em verdade, é um
impossível jurídico, posto que haveria a INVERSÃO dos órgãos judiciários (repita-se: haveria a INVERSÃO
dos órgãos judiciários). XXII. Em verdade, a se aceitar a petição inicial em tela, ESTARIA SENDO VIOLADA
NÃO UMA NORMA INFRALEGAL, LEGAL OU SUPRA LEGAL (ESTA ÚLTIMA, NA CONCEPÇÃO DO
DIREITO DE VANGUARDA), MAS, SIM, UMA NORMA CONSTITUCIONAL (O QUE É NOTADAMENTE
MAIS GRAVE), HAJA VISTA QUE SERIA DESRESPEITADA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
CONCEDIDA AO E. TJMESP PELA LEI MAIOR. XXIII. Mas não é só. XXIV. O recebimento da exordial por
este juízo levaria a falta de atendimento não apenas do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (obs.:
embora o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal atual tenha novel redação fruto da Emenda
Constitucional nº 45/2004, que se insere no Poder Constituinte Derivado Reformador, a parte que diz
respeito a competência originária para julgamento de perda do posto e da patente dos oficiais existe desde
a promulgação da Carta acima referida, ocorrida em 05 de outubro de 1.988, portanto, sendo, realmente,
nesse temático, norma constitucional originária), mas, também, do PODER CONSTITUINTE DERIVADO
DECORRENTE, pois, POR RAZÃO E SIMETRIA, a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 81,
§ 1º, no mesmo esteio e alinho que a Lei Maior, anota que: “Artigo 81 - Compete ao Tribunal de Justiça
Militar processar e julgar: (...). § 1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as
atividades de Polícia Judiciária Militar, BEM COMO DECIDIR SOBRE A PERDA DO POSTO E DA
PATENTE DOS OFICIAIS e da graduação das praças.” XXV. Assim, A COMPETÊNCIA CONFERIDA A
ESTE PRIMEIRO GRAU CÍVEL CASTRENSE PARA APRECIAR “AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS
DISCIPLINARES MILITARES” REALMENTE NÃO SE SOBREPÕE A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE
TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA. XXVI. Entrementes, em razão de todo o acima dedilhado, a
hipótese subjacente comporta, de forma sobeja, a remessa da presente “actio” à Segunda Instância, a qual,
por certo, também verificará se há ou não cabência para o processamento da causa. XXVII. Cumpra-se a
digna Coordenadoria a intelecção constante no item imediatamente acima, remetendo esta ação ao
Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
estendendo, desde já, nossas homenagens. XXVIII. Antes, porém, intime-se a defesa técnica do ora autor."
SP, 06/06/11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4160/2011 - (Número Único: 0003880-73.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - IVAN DIAS DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD (jb) - Tópico final da sentença de
fls. 31/36: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se
processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09, para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na
inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo
269, I do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença.
Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. Custas e despesas na forma da lei, sendo descabida condenação em
honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C." SP, 02/06/11
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ADRIANO DOS SANTOS - OAB/SP 283484.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
518/2005 - (Número Único: 0003446-94.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIZ ROBERTO SOARES
DA SILVA X FAZENDA PUBLICADO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa
Senhoria intimada para ter vistas, pessoalmente, das informações prestadas pela Receita Federal, no prazo
de 60 (sessenta) dias, após o que as mesmas serão destruídas em face da preservação do sigilo fiscal e o
processo remetido ao arquivo geral, conforme determinação de fl. 208". SP, 03/06/2011.

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