TJMSP 09/06/2011 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 828ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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confirmando-se a medida liminar e concedendo-se a segurança em definitivo” (obs.: aduz que a conclusão é
pela “improcedência do Procedimento Disciplinar”). VIII. É o sucinto relatório do necessário. IX. Passo,
então, a fundamentar e decidir. X. Após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial com os documentos
que o acompanham, quais sejam, cópias do processo disciplinar telado), entendo que a liminar almejada
deve ser INDEFERIDA. XI. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de fundamento
relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o concessivo de liminar.
XII. No compasso do acima firmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO deste juízo, assim o
fazendo de forma dissecada. XIII. Vejamos. XIV. O acusado (ora impetrante) invoca a ocorrência de cerceio
defensivo no PD, uma vez que houve o indeferimento quanto à oitivações testemunhais. XV. Razão,
contudo, não lhe assiste. XVI. Tal assertiva se faz, posto que houve devida motivação, por parte da
Administração Militar, para o indeferimento de determinadas testemunhas. XVII. Nessa toada, cite-se o
seguinte trecho do “despacho” datado de 27.04.2010 (doc. 51): “Decido declarar impertinente a oitiva das
testemunhas Ten Cel PM Airton Ribeiro da Costa, Maj PM José Giffoni Fonseca, bem como deste
encarregado, em razão de que em nenhum momento tais pessoas são citadas nas apurações iniciais que
apontaram para o cometimento da infração disciplinar ao increpado, sendo tais medidas de cunho
protelatório para as apurações.” XVIII. Nada há reparar, destarte, quanto ao temático em questão. XIX.
Prossigo. XX. O acusado (ora impetrante) também se irresigna quanto ao punitivo a ele aplicado. XXI.
Nesse esteio, cravou, em sua peça prefacial (quarta folha), que “nunca houve, e não se provou, qualquer
cometimento de transgressão disciplinar de sua parte.” XXII. Sobredito alinhavo, registre-se, também não
merece prosperar. XXIII. Isso porque a Administração Militar prolatou édito sancionante dotado de coerência
e logicidade, com (extensa) motivação (absolutamente) idônea, a demonstrar a prática da transgressão
disciplinar pelo acusado (ora impetrante). XXIV. No comprobatório do asseverado no item imediatamente
acima, relevante se faz citar o seguinte trecho da decisão sancionadora (docs. 106/108): “(...) Não leva
maior sorte as arguições da defensora, senão vejamos: em um depoimento constante no bojo da
Investigação Preliminar nº 23 BPM/I-018/07/10, o acusado CONFESSA que realmente trabalhou na
A.A.C.A.L, em um período de três meses, dizendo ainda que apesar de ser uma Instituição Filantrópica,
recebeu o valor de R$ 200,00 reais (duzentos reais), para a despesa de gasolina e lanche (Fls. 08); tal fato
foi corroborado pela Decisão do MM. Juiz do Trabalho, André da Cruz e Souza Wenzel, da 15º Região do
Tribunal Regional do Trabalho no Processo nº 0123200-54.2008.5.15.0088, onde ratifica que o Policial
Militar Rui prestava serviço em igualdade de condições com o reclamante o Sr. Domingos Sávio de Souza,
que impetrou Ação Trabalhista em desfavor do Sd PM Rui (Fls. 09, 10, 11, 12 e 13). Através da Ação
trabalhista impetrada pelo Sr. Domingos Sávio de Souza (reclamante), autuado no dia 23/10/2008, na Vara
do Trabalho de Lorena/SP, sob o Protocolo nº 001232/2008, temos na Decisão do Exmo Sr. Dr. André da
Cruz e Souza Wenzel, titular, capitulada no termo de audiência do dia 28/04/2009, sob a presidência do
magistrado na Sentença do Rito Sumaríssimo, que o reclamante (Domingos Sávio de Souza) (Fls. 09), e
primeiro reclamado (Sd PM Rui Batista da Silva) (Fls. 09), e a testemunha Paulo Luiz, celebrando acordo
verbal com o Presidente da terceira reclamada (A.A.C.A.L.), para a vigilância local, apesar do Sr. Rogério
de Lima Romeiro, Presidente da Instituição em tela em seu depoimento ignorar várias situações que
ocorriam no interior daquela Associação (Fls. 99 e 100); os serviços seriam prestados pelos três em
igualdade de condições e conforme a disponibilidade de cada um. O valor combinado com a terceira
reclamada (A.A.C.A.L.) era de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês (Fls. 10), ou seja, certamente, o valor
monetário citado era dividido entre eles, na proporção de R$ 200,00 para cada um; esta assertiva vai de
encontro a declaração prestada pelo Sd PM Rui às Fls. 08 destes autos, onde diz que o valor recebido (R$
200,00) era para despesas de gasolina e lanche (Fls. 08); pelo contrário, O ACUSADO RECEBIA TAL
VALOR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS COMO SEGURANÇA OU VIGILÂNCIA DA A.A.C.A.L; portanto,
houve um processo inaugurado pela Justiça do Trabalho, que se resumiu em uma Sentença Judicial (Fls.
09, 10 e 11), a fim de apurar fato similar ao descrito na exordial (Fls. 02), com fulcro nesse parecer,
entende-se que há liame entre o ocorrido, que por si só já configura o exercício de função de segurança
particular, contrariando normas internas da Corporação. A prestação de serviço pelo primeiro reclamado (Sd
PM Rui) (Fls. 09), em igualdade de condições com o reclamante (Domingos Sávio) (Fls. 09), ocorreu ao
menos por certo período, correspondente ao discutido nos autos do referido Processo Trabalhista, até o
final do ano de 2007, corroborando com a informação dada pelo Sr. Domingos Sávio de Souza, no seu
depoimento, quando na Seção de Justiça e Disciplina do 23º BPM/I (Fls. 06), diz: „exerceu tal função nos
anos de 2007 e 2008...‟, no entanto há provas testemunhais e materiais robustas, concretas e consistentes
para se atribuir a autoria ao Sd PM Rui o exercício da função de segurança particular na Associação de