TJMSP 09/06/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 828ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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testemunhas a serem ouvidas, devendo indicar, individualmente, a necessidade da prova documental e oral
requerida, bem como quais fatos serão provados por cada documento e testemunha, alertando que o
protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada
prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intimem-se." SP, 06/06/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ARNALDO JESUS ARIZA - OAB/SP 109.463, CRISTIANE MARQUES - OAB/SP
133.036, ADY WANDERLEY CIOCCI - OAB/SP 143.012.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083.480.
4012/2011 - (Número Único: 0002201-38.2011.9.26.0020) - HABEAS CORPUS (CÍVEL) - EDUARDO
MAGALHAES PINTO X COMANDANTE DO CPC (RF) - Despacho de fls. 131: "I - Vistos. II - Recebo as
contrarrazões. III – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista o ciente às fls. 103
verso. IV - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. V –
Intimem-se. " SP, 06/06/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SEBASTIAO MARQUES GOMES - OAB/SP 100.344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143.578.
4020/2011 - (Número Único: 0002219-59.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALDIR BOSCO DE
OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de fls. 285: "1 – Vistos. 2
– Sem interposição de agravo contra a decisão de fls. 283/284. Autos conclusos para sentença em 10 (dez)
dias. 3 – Intimem-se." SP, 06/06/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE OSWALDO SILVA - OAB/SP 091.994, JOSE ROBERTO DE MOURA - OAB/SP
137.917, ANDRE LUIZ DE MOURA - OAB/SP 210.274.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083.480.
2872/2009 - (Número Único: 0003526-19.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WAGNER TADEU LARA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) Tópico final da sentença de fls. 71/79: "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO PELO AUTOR WAGNER TADEU LARA, PM RE 852424-6, EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, OPORTUNIDADE EM QUE RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO
ADMINISTRATIVA NO QUE RESPEITA AO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-076/CD.4/08. Nesse
esteio, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência a ré arcará com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
presente decisão. Em razão do valor da causa, deixo de aplicar o reexame necessário (Código de Processo
Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 03/06/11 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma
vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO P. ALMEIDA - OAB/SP 108481, HAROLDO PEREIRA OAB/SP 153474.
4165/2011 - (Número Único: 0003926-62.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RUI BATISTA DA SILVA X COMANDANTE DO 23º BPM/I (JB) - Despacho de fls.: "I. Vistos.
II. Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria.
III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RUI BATISTA DA
SILVA, PM RE 901712-7, contra ato prolatado pelo “Ilustríssimo Senhor Coronel da Polícia Militar, Senhor
Manoel Messias de Mello”. IV. Ainda que de forma sucinta, laboro a historicidade da causa. V. O móvel da
presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 23BPMI-028/07/10 (v. termo acusatório, doc. 02), feito
administrativo este que rendeu ao acusado (ora impetrante) a sanção de 02 (dois) dias de permanência
disciplinar (v. solução em sede de recurso de reconsideração de ato, docs. 138/140). VI. Em petição inicial
dotada de 09 (nove) laudas pleiteia o acusado (ora impetrante) a “concessão da medida liminar,
suspendendo a punição até final julgamento e que esta, enquanto não julgada, não seja lançada na sua
Nota de Corretivo.” VII. Como pugnado de fundo, solicita que seja realizado “julgamento procedente,