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TJMSP 09/06/2011 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/06/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 828ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Atendimento às Crianças e Adolescentes de Lorena/SP, (A.A.C.A.L.). Por outro lado, não restou evidente
nestes autos, que o increpado tenha administrado a função de segurança particular naquela mesma
Instituição, no período mencionado, inclusive contratando terceiro para exercer tal ofício, em um espaço de
tempo de aproximadamente dezoito meses, conforme também decidiu nesta esteira o magistrado da Vara
Trabalhista de Lorena/SP, quando relata: „... o reclamante (Domingos) não prestou serviço ao primeiro
reclamado (Sd PM Rui) sob a dependência deste e mediante salário‟, (Fls. 11), no entanto descaracterizo a
transgressão disciplinar no que diz respeito ao acusado ter administrado a função particular na Instituição
supra mencionada, imputando a ele somente a primeira de ter exercido. A ACUSAÇÃO É PROCEDENTE.”
(salientei) XXV. Como se apercebe, O DECISÓRIO ACIMA TRANSCRITO É SOBEJAMENTE ENVOLTO
DE MOTIVAÇÃO A TANTO PARA RESPALDAR A SANÇÃO DECRETADA. XXVI. Pois bem. XXVII. Não
obstante todo o acima dedilhado faz-se necessário avançar. XXVIII. Ao contrário do que alega o acusado
(ora impetrante) o ilícito disciplinar por ele perpetrado (exercer atividade de segurança particular) NÃO
necessita, para restar caracterizado, que tenha ocorrido prejuízo ao serviço ou emprego de meios do
Estado. XXIX. Dessarte, da atenta leitura do nº 26, do parágrafo único, do artigo 13, da Lei Complementar
Estadual nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, RDPMESP),
EXTRAI-SE QUE A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO SERVIÇO OU EMPREGO
DE MEIOS DO ESTADO NÃO É EXIGIDA, REALMENTE, PARA A PRÁTICA DELITIVA DIZENTE A
SEGURANÇA PARTICULAR. XXX. Nesse caminhar, interessante se faz mencionar, também, o artigo 8º, §
1º, do RDPMESP: Artigo 8º - Os deveres éticos, emanados dos valores policiais-militares e que conduzem a
atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes: (...) § 1 – AO MILITAR DO ESTADO
EM SERVIÇO ATIVO É VEDADO EXERCER ATIVIDADE DE SEGURANÇA PARTICULAR, comércio ou
tomar parte da administração ou gerência de sociedade comercial ou dela ser sócio ou participar, exceto
como acionista, cotista ou comanditário.” (salientei) XXXI. Some-se a tudo quanto o acima expendido, a
jurisprudência oriunda da Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
(E. TJMESP), ditada em primoroso Acórdão, de 30.06.2010, de lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz Relator
FERNANDO PEREIRA (Apelação Cível nº 1.300/2007, julgamento unâmine): “(...) No tocante
especificamente ao enunciado da transgressão disciplinar constante do número 26 do mencionado artigo
13, realmente uma leitura mais apressada, e dissociada do conjunto de normas contidas no Regulamento
Disciplinar, pode levar ao entendimento de que a transgressão disciplinar ali prevista, para restar
devidamente caracterizada, somente seria praticada se o exercício ou a administração de segurança
particular fosse realizado com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado. Ocorre que,
conforme bem esclarecido nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, às fls.
213/220, três são as distintas situações caracterizadoras de infração previstas naquele dispositivo legal,
passíveis de sanções a serem impostas a militar do Estado no serviço ativo: a) exercer ou administrar a
função de segurança particular; ou b) exercer ou administrar qualquer atividade estranha à Instituição
Policial Militar com prejuízo do serviço; ou c) exercer ou administrar qualquer atividade estranha à
Instituição Policial Militar com emprego de meios do Estado. Verifica-se, dessa forma, de pronto, que se
revela equivocada a interpretação dada pelo apelado à mencionada transgressão disciplinar constante do
mencionado número 26 do artigo 13 do RDPM.” XXXII. Por derradeiro, consigno que a norma infralegal
mencionada na petição inicial (“Boletim do Comando Geral nº 066, de 12 de abril de 2010, para
conhecimento da Polícia Militar do Distrito Federal e devida execução” – v. terceira e quarta folhas) em nada
diz respeito a este Ente Federativo, haja vista que a Milícia Bandeirante deve subsumir-se a legislação
própria e específica do Estado de São Paulo, “in casu”, a já citada Lei Complementar Estadual nº 893/2001.
XXXIII. Assim, a se considerar toda a fundamentação presente neste decisório interlocutório, entendo, de
forma inicial, ter ocorrido a transgressão disciplinar, não prosperando, nesse passo, os inconformismos
contidos na exordial telada. XXXIV. Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, por
realmente não vislumbrar a presença, “in casu”, de fundamento relevante (artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/2009). XXXV. No que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, em
virtude do preenchimento dos requisitos necessários. Anote-se. XXXVI. Nessa oportunidade, opero
corrigenda no tocante a autoridade impetrada, devendo figurar como tal o Ilmo. Sr. Comandante do 23º
Batalhão de Polícia Militar do Interior, autoridade administrativa esta que apreciou o recurso de
reconsideração de ato (obs.: diante da documentação juntada, extrai-se não ter havido a interposição de
recurso hierárquico). XXXVII. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a
autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXXVIII. Seguindo o

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