TJMSP 09/06/2011 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 828ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6002/09 – Nº Único: 0000169-69.2007.9.26.0030 (Proc. nº 46.828/07 - 3ª Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte/Apda: a Promotoria de Justiça
Apte/Apdo: Getúlio Donizeti Soares, ex-Cb PM RE 89 4516-A
Adv.: Adilson Rogério de Azevedo, OAB/SP 175.870
Del.: Art. 305 c.c. art. 70, inciso II, alínea “l‟, ambos do CPM
“ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso ministerial e, também sem discordância, em manter a
decisão condenatória de primeiro grau. Todavia, por maioria (2x1), foi reconhecida a prescrição da
pretensão punitiva em decorrência do lapso temporal decorrido entre a data dos fatos e o recebimento da
denúncia, tendo em vista a pena concretizada na sentença, de conformidade com o relatório e o voto a
seguir emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão. Vencido, com declaração de voto, o E. Juiz Paulo
Prazak que reconhecia tão somente a prescrição da pretensão executória da pena.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6098/09 – Nº Único: 0001927-20.2006.9.26.0030 (Proc. nº 45.441/06 – 3ª Aud.)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte/Apda.: a Promotoria de Justiça
Apte/Apdo.: Wilson Correa Leite Junior, Ten Cel Res PM RE 79 0422-3
Adv.: João Augusto Padua Fleury Neto, OAB/SP 93.264
Assist. de Acus.: Sylvia Helena Ono, OAB/SP 119.439
Del.: Art. 233, c.c. o art. 237, inciso II, art. 70, inciso II, letras “g”, “l” e“n“,na
forma do art. 79, 1ª parte,
todos do CPM e art. 1º, inciso VI, da Lei 8072/90
“ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar ministerial e, no mérito, em negar provimento aos apelos interpostos, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6105/09 – Nº Único: 0000115-05.2009.9.26.0040 (Proc. nº 53.145/09 – 4ª Aud.)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Mauro Alexandre Barreira da Silva, Sd PM RE 126 138-0
Adv.: Flavio Willishan Mendonça Dias, OAB/SP 191.134
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Art. 210, “caput”, do CPM
“ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 6156/10 – Nº Único: 0000719-97.2008.9.26.0040 (Proc. nº 50.527/08 - 4ª Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: José Edson Bernardo Bonfim, Cb PM RE 90 4688-7
Advs.: Ronaldo Antonio Lacava, OAB/SP 171.371; Paulo Sérgio Maiolino, OAB/SP 232.111; Humberto
Rodolfo Penno Macena, OAB/SP 297.949
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Del.: Arts. 163, 216, 217 e 301, c.c. art. 70, inciso II, alínea “a‟, e artigo 79, todos do CPM
“ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade, em negar provimento ao Apelo interposto, de conformidade com o relatório e o voto a seguir
emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão.”
APELAÇÃO Nº 6168/10 – Nº Único: 0001845-81.2009.9.26.0030 (Proc. nº 54.875/09 - 3ª Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior