TJMSP 09/06/2011 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 828ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Advogado(s): Dr(s). RICARDO LUIZ DOS SANTOS ABREU - OAB/SP 042240.
2963/2009 - (Número Único: 0003617-12.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ELIANDERSON PORTES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1lk) NOTA DE CARTÓRIO: Fica V. Sa. intimado a ter vista das declarações de renda do Autor, pelo prazo de 60
(sessenta) dias, sendo que no silêncio, as declarações serão destruídas e o processo, arquivado, conforme
determinação de fls. 409. SP, 07/06/2011.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
2581/2009 - (Número Único: 0003235-19.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SILVIO CEZAR MARIS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria
intimada a apresentar memoriais, no prazo de 10 (dez) dias. SP, 08/06/2011.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544, KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
4148/2011 - (Número Único: 0003776-81.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WILSON RAMOS JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (1lk) - Despacho de fls.
114/116: "1. Vistos. 2. Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua
concessão. Anote-se. 3. Trata-se de ação cível proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a anulação
de parte do procedimento disciplinar de nº 3BPMI-101/06/10, que resultou na aplicação de sanção
disciplinar militar em seu desfavor. Pleiteou, ainda, a antecipação da tutela para suspender o referido
procedimento administrativo até o julgamento final desta lide. 4. A inicial veio instruída com cópias das
principais peças do procedimento disciplinar que se quer anular parcialmente. 5. Em suma, o nobre
advogado relatou afronta ao princípio do contraditório, sustentando que o presidente do procedimento
disciplinar, quando lavrou o “termo acusatório” não arrolou qualquer testemunha. Sustentou, ainda, que pro
sua vez, a Defesa requereu a produção de prova testemunhal e estas foram ouvidas. Continuou
sustentando que após o relatório do presidente, o feito foi sanado, por duas vezes, sendo mais uma vez
ouvido o acusado (ora autor) e testemunhas da acusação. Prosseguiu o douto causídico, alegando que
ocorreu a preclusão para a Administração, quando deixou de arrolar suas testemunhas em momento
oportuno. Acrescentou que houve inversão da ordem de oitiva dessas pessoas. Aduziu que deveria ter sido
oportunizada a oitiva de outras testemunhas para contraditar aquelas arroladas pela Administração. 6. É o
necessário. Passo a decidir. 7. Inicialmente, cabe esclarecer sobre a espécie de provimento jurisdicional
pleiteado, liminarmente, pelo nobre advogado: a “antecipação de tutela”. Respeitosamente, entendo que a
natureza do provimento liminar que se requer é “cautelar”. Por isso, adotando o princípio da fungibilidade,
converto a medida de “antecipatória”, para “cautelar”, com fulcro no art. 273, § 7º do CPC. 8. Feita a
conversão, não verifico a presença do requisito fumus boni juris. Da análise dos documentos que instruíram
a inicial, em especial da amiúde leitura da fundamentação da autoridade que aplicou a punição – frise-se, a
última delas, aquela tomada após os diversos saneamentos do feito administrativo – não verifico que a
autoridade militar valeu-se dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Administração para
fundamentar sua decisão. Acrescente-se que ainda que tivesse utilizado tais testemunhos, de plano não
verifico prejuízo. 9. Em face do exposto, DECIDO: - INDEFERIR a medida liminar; 10. Cite-se a Ré. Com a
resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da
lide. 11. Intime-se.” São Paulo, 26 de maio de 2011. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539.
4093/2011 - (Número Único: 0002989-52.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FIDESVALDO PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1lk) - sentença de fls. 61/67: "Vistos. Este magistrado, às fls. 21/25, laborou decisão interlocutória cujo
seguinte trecho ora se transcreve: “Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada,
proposta por FIDESVALDO PEREIRA DA SILVA, PM RE 880680-2, contra a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo. Ainda que de forma breve, laboro a historicidade da causa. O acusado (ora autor) respondeu a
03 (três) processos administrativos, a saber: a) Procedimento Disciplinar (PD) nº 9BPMM-028/06/08 (v.