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TJMSP 09/06/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/06/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 828ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
termo acusatório, fl. 02, autos apartados, volume I), feito administrativo este que lhe rendeu a sanção de 03
(três) dias de permanência disciplinar (v. Boletim Interno, fl. 125, autos apartados, volume I); b)
Procedimento Disciplinar (PD) nº 9BPMM-029/06/08 (v. termo acusatório, fl. 02, autos apartados, volume II),
feito administrativo este que lhe rendeu a sanção de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar (v. Boletim
Interno, fl. 122, autos apartados, volume II) e, c) Procedimento Disciplinar (PD) nº 9BPMM-030/06/08 (v.
termo acusatório, fl. 02, autos apartados, volume III), feito administrativo este que lhe rendeu a sanção de
02 (dois) dias de permanência disciplinar (v. Boletim Interno, fls. 120/121, autos apartados, volume III). Em
petição inicial fincada às fls. 02/15, requer o acusado (ora autor) tutela antecipatória para que sejam
declarados nulos os 03 (três) Procedimentos Disciplinares supramencionados, bem como para que se retire
de sua nota corretivo as publicações das 03 (três) reprimendas ali lançadas. É o relatório do necessário.
Passo, então, a fundamentar e decidir. O caso comporta a apreciação, de „per si‟, de dois temáticos, os
quais terão decisões diferentes na presente decisão interlocutória. Vejamos. No que respeita ao pleito de
que sejam anulados os 03 (três) Procedimentos Disciplinares, „ab initio‟, não vislumbro consentaneidade.
Como se sabe, a tutela antecipada é espécie do gênero tutela de urgência, sendo que, na espécie, não há
de se falar em incidência de urgência. Tal assertiva se faz, posto que nos 03 (três) Procedimentos
Disciplinares foram ofertados recurso de reconsideração de ato (recurso este dotado de efeito suspensivo,
conforme o artigo 57, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001), os quais ainda não foram
apreciados (v. sobreditas peças recursais: fls. 126/128, autos apartados, volume I / fls. 123/125, autos
apartados, volume II e fls. 122/124, autos apartados, volume III). Se assim o é (se existem recursos
administrativos com efeito suspensivo, os quais, em tese, podem ser providos), não se há de falar em
concessivo de tutela de urgência. No ratificatório do aqui asseverado, vale citar a seguinte lição doutrinária:
„O dano que enseja a tutela antecipatória é o dano concreto (não-eventual), atual (iminente ou consumado)
e grave (capaz de lesar significativamente a esfera jurídica da parte).‟ (MARINONI, Luiz Guilherme e
MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 269).
Entrementes, repise-se que não há como se invocar, na espécie, a presença de DANO CONCRETO E
ATUAL, posto que a situação em baila acha-se sujeita a „congelamento jurídico‟ (recursos com efeito
suspensivo), com possibilidade, ainda, de ganho de „causa administrativa‟ por parte do acusado (ora autor).
Dessa forma, vale dizer que a ação proposta é passível de ser analisada e deslindada com resolução de
mérito (isto porque se manejou ação declaratória e não mandando de segurança – v. artigo 5º, inciso I, da
Lei nº 12.016/2009). No entanto, isto não significa que exista, „in casu‟, o caráter de urgência para que se
conceda a tutela antecipadamente. Por outro giro, no dizente ao lançamento das punições na nota de
corretivo do acusado (ora autor), entendo como presentes os requisitos alocados no artigo 273, „caput‟ e
seu inciso I, do Diploma Processual Civil. Demonstro, obedecendo aos ditames do artigo 93, inciso IX,
primeira parte, da Constituição Republicana hodierna, bem como ao artigo 273, § 1º, do Estatuto Processual
Civil. De acordo com o já anotado nos itens deste decisório interlocutório, foram apresentados nos PD´s em
testilha recurso de reconsideração de ato, sem ter ocorrido, até este momento, julgamento por parte da
Administração Militar. Nesse quadro, pode-se afirmar, com tranquilidade, que nos feitos disciplinares ainda
não se operou a denominada „coisa julgada administrativa‟. Portanto, não poderia a Administração Militar
lançar as sanções na nota de corretivo do acusado (v. início dos autos apartados, volume I), pois, como
este próprio magistrado já sublinhou, há possibilidade, ainda, de ganho de „causa administrativa‟ por parte
do acusado (ora autor). Com efeito, não se pode inserir na nota de corretivo do miliciano (inserção que traz
consequências maléficas, tais como declínio de comportamento, impossibilidade de frequentar cursos para
galgar ascensão na carreira, afetação a promoção por merecimento...) punitivo que ainda não se
consolidou, que ainda não se cristalizou, que ainda não se enfeixou, posto que pendente de recurso, o qual,
repita-se, pode ser provido. Dessa forma, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA APENAS QUANTO AO
SEGUNDO PEDIDO CRAVADO NA PETIÇÃO INICIAL, OU SEJA, COM LASTRO NOS INFLUXOS
GIZADOS NO ARTIGO 273, „CAPUT‟ E SEU INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINO
O CANCELAMENTO, NA NOTA DE CORRETIVO DO ACUSADO (ORA AUTOR), DAS TRÊS SANÇÕES
DISCIPLINARES ATACADAS NESTA „ACTIO‟, AS QUAIS AINDA SE ACHAM SUJEITAS A ANÁLISE
RECURSAL ADMINISTRATIVA. A ADMINISTRAÇÃO MILITAR DEVERÁ ATENTAR, OBVIAMENTE,
QUANTO AOS CONSEQUENTES DE TAIS CANCELAMENTOS AQUI DETERMINADOS, COMO, „VERBI
GRATIA‟, ALTERAÇÃO DE COMPORTAMENTO DA PRAÇA, NOS TERMOS DO PRESCRITIVO
ALOJADO NO ARTIGO 54 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 893/2001. Comunique-se, via „fax‟, a
Administração Militar, para que cumpra a determinação lavrada, devendo comunicar a este juízo as
providências para tanto, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.” Pois bem. Em razão do acima transcrito,

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