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TJMSP 10/06/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/06/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 829ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1877/09 – Nº Único: 0003509-85.2006.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1107/06 – 2ª
Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: ORLANDO GERALDI
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: João Alcides Ferreira, ex-3º Sgt PM RE 914364-5
Adv.: Ana Paula Carvalho de Azevedo, OAB/SP 194.592
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Antonio Agostinho da Silva, OAB/SP 138.620 - Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1947/09 – Nº Único: 0003207-22.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1420/07 – 2ª
Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por dano moral
Apte.: Julio Cesar Orni de Souza, ex-Sd PM RE 930772-9
Adv.: Clauder Correa Marino, OAB/SP 117.665
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, OAB/SP 83.480 - Proc. Estado
“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

1ª AUDITORIA
Proc. nº: 52.696/08 – 1ª Aud. – CBJ
Acusado(s): Cb PM Claudinei Antunes de Camargo e outros
Advogado(s): Dr. Norival Millan Jacob, OAB/SP 43.392, Alexandre Costa Millan, OAB/SP 139.765 e Dra.
Luciola Silva Fidelis, OAB/SP 169.947
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da Audiência Admonitória a se realizar no dia 15/06/2011, às
13h50min, nos autos supra. (republicado por haver saído com incorreção)

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3697/2010 - (Número Único: 0004500-22.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - DONIZETE DO CARMO MIRANDA MORAES X COMANDANTE DO CPI-6 (EC) - Despacho
de fls. 185: "I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito
em julgado, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio
dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe." SP, 20/05/2011 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579, NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA
- OAB/SP 215269.
4158/2011 - (Número Único: 0003868-59.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE ALVARO PEREIRA DA SILVA X PRESIDENTE DO PD N. 36BPMM-011/206/11 (EC) Despacho de fls. 09/11: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada
pelo miliciano em epígrafe, pleiteando vista dos autos do Procedimento Disciplinar (PD) nº 36BPMM011/206/11 fora do cartório, para extração de cópias. Requereu, ainda, a concessão de medida liminar e a
gratuidade processual. 3. Alegou, em suma, o autor desta ação constitucional que foi-lhe “obstacularizado
(sic) o exercício da advocacia” por parte da Administração ao argumento de que para extração de cópias,
seria “obrigatório o recolhimento prévio de taxas, ou abertura de vistas dos autos em cartório”.4. É o
necessário. Passo a decidir. 5. Inicialmente, cabe esclarecer que este juízo não é competente para decidir
sobre prerrogativas do advogado. Entretanto, como neste caso, o exercício da atividade da advocacia está

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