TJMSP 10/06/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 829ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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diretamente ligado ao exercício de defesa do impetrante, o caso é de conhecer a presente demanda. 6. O
caso é de concessão parcial da liminar. Vejamos. 7. No que toca à carga do processo, o nobre Advogado
alegou que tem encontrado dificuldades de exercer o seu mister, haja vista ter-lhe sido concedida apenas,
vista dos autos no balcão. Nesse ponto, a autoridade administrativa deve ser alertada para que zele pelo
efetivo exercício da ampla defesa. Deve verificar nas cercanias do local onde funciona o Conselho ou ainda,
junto à própria Administração Militar (se esta permitir ou oferecer o serviço de cópias) quanto tempo demora
para que se obtenham cópias dos autos. Feita essa verificação, deve oferecer prazo razoável de carga para
que a Defesa seja exercida. Exemplificando: se o processo tiver apenas um volume com poucas folhas,
talvez uma hora seja suficiente; entretanto, se o processo for daqueles com mais de uma centena de
volumes e apensos, repletos de meios de informática (CDs e outros) a serem copiados por meios
eletrônicos, talvez 1 (um) dia ou 2 (dois) seja pouco. Ainda nesse ponto, esclareça-se que se for o caso de
prazo aberto para a Defesa para que pratique determinado ato processual, como as alegações escritas,
dentre outros, o caso é de deferir carga no prazo estabelecido para o recurso. Tudo com base na Lei nº
8.906/94 e norteado pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela,
verifica-se que a Administração disponibiliza cópias mediante indenização, como consta do ofício encartado
aos autos. Verifica-se, ainda, que os autos do PD consistem em apenas 1 (um) volume com 27 (vinte e
sete) folhas. Nesse diapasão, entendo razoável deferir a carga rápida, no período de pelo menos 2 (duas)
horas para que o Advogado obtenha as cópias, ressalvada a hipótese de deferimento por período mais
longo, se nas adjacências da OPM não houver estabelecimentos que prestem serviços de cópias. Por outro
lado, entendo que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas pleiteado pelo Advogado não é razoável, mormente
pela exiguidade do prazo destinado à autoridade militar concluir o procedimento. 8. Em face do exposto,
DECIDO: - deferir parcialmente o pedido liminar, para determinar à autoridade militar que observe o exposto
no item “7” acima; - deixo de requisitar informações da autoridade apontada como coatora por considerar o
feito suficientemente instruído; - expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com
cópia da petição inicial, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09. 9. Providencie o impetrante, no
prazo de 10 (dez) dias, o instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência. 10. No mesmo prazo
de 10 (dez) dias, deve o autor atribuir valor à causa. Após, autos conclusos. 11. Intime-se." SP, 31/05/2011
(a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSÉ VANDERLEI SANTOS - OAB/SP 119212, JOSE BARBOSA GALVAO CESAR OAB/SP 124732.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
3739/2010 - (Número Único: 0005159-31.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROBSON LEMES DE SOUZA X COMANDANTE DO CPAM/12 (2MJ) - Despacho de fls. 133:
"I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado,
intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III - No silêncio dos
litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe. IV – Oficie-se à Administração Militar, a fim de
que tenha ciência trânsito em julgado." SP, 03/05/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EUCLYDES APARECIDO MARTINS - OAB/SP 212943.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
3899/2010 - (Número Único: 0007396-38.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WASHINGTON LUIZ DOS
SANTOS OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO (2MJ) - Despacho de fls. 94/95: "I. Vistos. II. O
autor requereu produção oral probante, consoante se observa às fls. 07, 86 e 91/92. III. Passo, então, a
fundamentar e decidir. IV. E, após detido estudo, saliento, desde já, que o caso comporta o
INDEFERIMENTO da laboração testemunhal. V. Vejamos. VI. À fl. 86, o autor aduz que o “julgamento
administrativo, bem como a instrução do processo administrativo, deu-se por 4 Oficiais de notório saber
jurídico-administrativo...”. VII. Já na petição de fls. 91/92, o autor “reitera a necessidade de se oitivar as
testemunhas arroladas, não por terem simplesmente participado da instrução dos autos do Conselho de
Disciplina, mas pelo fato de que são profissionais com ampla experiência profissional, e provarão em juízo,
individualmente, os motivos pelos quais decidiram por unanimidade, que ele (autor) reúne condições de
permanecer nas Fileiras do Serviço Ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, devendo apenas ser