TJMSP 10/06/2011 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 829ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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de seu depoimento em juízo. Não vejo o que a inquirição da mesma pode acrescentar para o deslinde da
causa, dando por suficiente o que consta dos autos. III – Em tempo, defiro o pedido da produção de prova
documental requerida pelo Autor às fls. 135, no prazo de 10 (dez) dias. IV – Intime-se." SP, 06/06/11 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
4164/2011 - (Número Único: 0003888-50.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ADILSON DE ARAUJO ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) Despacho de fls. 83/83vº: "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e
7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando
obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se,
assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar
comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. IV – Além disso, para a concessão da tutela
antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja
reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões
insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico
agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o
pedido de tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá
efeito imediato e retroativo. VI – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da
réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. Após, tornem os autos conclusos. VII – Intime-se." SP, 07/06/11 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223.
4149/2011 - (Número Único: 0003777-66.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO JUNIOR
RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 122: "I – Vistos.
II – Na presente demanda pretende o Espólio do Autor “o reconhecimento do direito do „de cujus‟ à
promoção e recebimentos devidos pela sua morte em razão da função, ou seja, pela ocorrência de acidente
em serviço” (fls. 03), com base na Lei nº 5451/86 e Decreto nº 20.218/82. III - Não cabe a este Juízo
processar e julgar os fatos trazidos pelo autor para a discussão na presente demanda, uma vez que a
Emenda Constitucional nº 45/04, que alterou o § 4º do artigo 125 da Constituição Federal, atribuiu à Justiça
Militar Estadual competência para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares e é
certo que o caso em tela não se amolda ao que determina a atual Constituição Federal. IV - Desta forma,
declino da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, por entendê-la como
competente para apreciação do presente feito. V – Proceda-se os registros e informações de praxe. VI –
Intimem-se as partes." SP, 06/06/11 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RICARDO BRAZ - OAB/SP 162700, VALDIR FRANCISCO ROSSO DE OLIVEIRA OAB/SP 166628, GERALDO CARDOSO DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 171288.
4173/2011 - (Número Único: 0003935-24.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCELO SILVEIRA DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(jb) - Despacho de fls. 5: "I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na tarde de hoje, os quais foram
trazidos pela digna Coordenadoria. III. Trata a causa de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de
tutela antecipada, proposta por MARCELO SILVEIRA DE SOUZA, PM RE 104238-6, contra o “Ilustríssimo
Senhor Comandante do Policiamento da Capital da Polícia Militar do Estado de São Paulo-SP, na pessoa
do Senhor Cel PM Marcos Roberto Chaves da Silva.” IV. Ainda que brevemente, laboro a historicidade da
causa. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 1BPMM-052/06/10 (v. termo
acusatório, doc. 02), feito administrativo este que rendeu ao acusado (ora autor) a sanção de 01 (um) dia de
permanência disciplinar (v. solução em sede de representação, docs. 81/83). VI. Em petição inicial dotada
de 23 (vinte e três) laudas, saliente-se que o autor, após alinhavar as causas de pedir próxima e remota,
pugnou pelo seguinte: “Isto posto, e considerando que acham-se presentes os requisitos estatuídos no art.
273, inciso I, do Código de Processo Civil, pede a V. Exa. que: 1) Seja-lhe concedida LIMINARMENTE A
ATENCIPAÇÃO DA TUTELA, dignando-se declarar desde logo no r. despacho inicial a nulidade do