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TJMSP 10/06/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/06/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 829ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
processo disciplinar administrativo, bem como o consequente ato de punição, com a retificação de sua nota
de corretivo. 2) Ao final, seja a presente ação julgada procedente, para o fim de ser mantida a decisão que
antecipou o provimento jurisdicional ora pleiteado. 3) Após a resposta do réu, seja o feito JULGADO
ANTECIPADAMENTE, em face da desnecessidade de produção de provas em audiência, tendo em vista
versar sobre matéria exclusivamente de direito, a teor do art. 330, item I, do Código de Processo Civil.” VII.
Como se vê, o caso em tela realmente comporta a apreciação de tutela antecipada e não de tutela cautelar.
VIII. É o relatório do necessário. IX. Passo, então, a fundamentar e decidir sobre a antecipação da tutela
requerida. X. E, de início, após detido e cuidadoso estudo da hipótese subjacente, consigno que a tutela ora
almejada deve ser INDEFERIDA. XI. Nesse esteio, interessante se faz citar, por primeiro, a seguinte lição
doutrinária, a qual diz respeito ao artigo 273 do Código de Processo Civil: “O legislador pretendeu deixar
claro que o juiz SOMENTE deve conceder a tutela antecipatória quando for provável que aquele que a
postula obterá um resultado final favorável” (salientei) (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 271). XII. Ocorre que, “in
casu”, não vislumbro “provável resultado final favorável” ao ora autor. XIII. Discorro, assim, sobre o
POSICIONAMENTO PROEMIAL deste juízo. XIV. Vejamos. XV. O acusado (ora autor) suscita a existência
de mácula, em razão de a Administração Militar tê-lo punido, com a desconsideração de “causas de
justificação” que entende incidentes na “quaestio”. XVI. Nessa toada, cite-se o seguinte trecho da peça
prefacial (terceira folha): “O autor, inconformado com a punição, cuja qual lhe aplicou a sanção
administrativa a dosimetria de 01 (um) dia de Permanência Disciplinar no PD Nº 1º BPMM-052/06/10, com
desdobramentos, ainda, de ver sua Nota de Corretivo maculada injustificadamente, assim, sentindo-se
injustiçado em que pese ter praticado a conduta descrita no nº 107 do parágrafo único do artigo 13 do
RDPM, sua atuação se deu única e exclusivamente em razão do serviço policial militar, desta forma,
encontra-se a conduta praticada inserida diretamente em uma das „causas de justificação‟ do artigo 34,
incisos I e II do RDPM, fatos que inviabilizariam a Administração Pública de aplicar-lhe uma sanção
disciplinar...”. XVII. A irresignação do acusado (ora autor), contudo, não prospera. XVIII. Explicito, amiúde.
XIX. O Cb PM RE 872635-3 Janete Cristina Souza de Carvalho, consignou, através da PARTE Nº CPAM100006/13.1/10, datada de 11.02.2010, o que adiante segue: “Em atendimento a determinação verbal de V.Sª
comunico que, nesta data, em companhia do Sd PM 114614-9 Ronie Rodrigues Beraldo e Sd Fem 9746404 Luciana Medeiros Correia, este graduado se encontrava com a viatura orgânica GM Corsa Classic, ano
2002, placas CDV 4429 - São Paulo, prefixo 22-733, pertencente ao 1º BPM/M estacionada no pátio frontal
deste CPA/M-10. Enquanto este graduado se encontrava resolvendo documentações na administração
deste Comando, os Sd PM Ronie e Sd PM Luciana estavam no pátio frontal do CPA, CUIDANDO DA
SEGURANÇA DA VIATURA. Por volta das 15:10 horas, após a liberação do efetivo do EAP, enquanto este
graduado se encontrava próximo ao Corpo da Guarda realizando contato pessoal com a Cb PM 120840-3
Fulvia Guisini Simões e, os Sd PM Ronie e Sd PM Luciana se encontravam no pátio próximo as viaturas
estacionadas naquele local, este graduado presenciou que o Sd PM R. Lima, em companhia do Cb PM
104238-6 Silveira adentrarem rapidamente a viatura. Durante a ação, O SD PM RONIE TENTOU INTERVIR
PARA QUE NÃO ADENTRASSEM A VIATURA, CONTUDO, TENDO COMO MOTORISTA O CB PM
104238-6 SILVEIRA E COMO ENCARREGADO O SD PM R. LIMA, OS POLICIAIS MILITARES LIGARAM
A VIATURA SEM AUTORIZAÇÃO DESTE GRADUADO OU QUALQUER DOS RESPONSÁVEIS
INTEGRANTES DA EQUIPE E SAÍRAM EM ARRANCADA BRUSCA, QUASE QUE CAUSANDO
ACIDENTE AO SD PM RONIE, SE RETIRANDO DO CPA/M-10 COM DESTINO IGNORADO,
RETORNANDO POR VOLTA DAS 15:30 HORAS. (...)”. (salientei) XX. Pois bem. XXI. Em que pese o
acusado (ora autor) ter relatado, posteriormente, que se utilizou da viatura para apoiar uma ocorrência de
emergência que ouviu na modulação da rede-rádio (v. docs. 35/36), sua conduta, efetivamente, NÃO SE
ACHA REVESTIDA POR QUALQUER CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO. XXII. Detalho. XXIII. UMA COISA É O
ACUSADO (ORA AUTOR) APODERAR-SE DE VIATURA, PARA APOIAR OCORRÊNCIA, SEM QUE
QUALQUER RESPONSÁVEL PELO VEÍCULO ESTIVESSE PRÓXIMO A TAL BEM. NESSE CASO, A
VIATURA PODERIA PERFEITAMENTE SER POR ELE (ACUSADO) UTILIZADA, HAJA VISTA NÃO SE
ENCONTRAR PERTO DO VEÍCULO QUEM DE DIREITO PARA DIRIGIR-SE AO LOCAL AONDE
SOLICITAVAM APOIO. XXIV. OUTRA COISA, BEM DIFERENTE, É O ASSENHOREAMENTO, AINDA
QUE MOMENTÂNEO, DA VIATURA, COM OS MILITARES RESPONSÁVEIS PRÓXIMOS DELA, OS
QUAIS, ESTANDO DE SERVIÇO, PODERIAM TRANQUILAMENTE SE DIRIGIR AO DESTINO DA
OCORRÊNCIA. XXV. Assim, bastaria que o acusado (ora autor), “in casu”, comunicasse aos militares
responsáveis pela viatura (OS QUAIS, REPISE-SE, ENCONTRAVAM-SE PRÓXIMOS AO VEÍCULO,

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