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TJMSP 10/06/2011 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/06/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 829ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
moral. VI. Dessa forma - e com espeque em todo o acima expendido -, autos conclusos para a confecção
da sentença, isto logo após a intimação das partes quanto a esta decisão interlocutória (obs.: a ré
peticionou no sentido de não ter provas a requerer, fl. 67)." SP, 07/06/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4153/2011 - (Número Único: 0003790-65.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO OLIVEIRA DOS
SANTOS, SANDRO ALVES NEGRAO X FAZENDA PÍBLICA DO ESTADO (2MJ) - Despacho de fls. 02: "1.
Vistos. 2. Defiro, nos termos do artigo 284 do „CPC‟. 3. Intime-se." SP, 06/06/2011 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
4068/2011 - (Número Único: 0002816-28.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ROGERIO ROSA PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Despacho de fls. 28/30: “1. Vistos. 2. Trata-se de embargos de
declaração oposto pelo miliciano em epígrafe, em face de decisão interlocutória prolatada por este juízo,
nos autos do processo nº 4.068/11, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela com o fim de reintegrar
o autor às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 3. Requer, o autor, que seja sanada omissão
deste juízo, que ao analisar o pedido de tutela antecipada não considerou a denúncia e a sentença
absolutória e contidas nos autos do processo que tramitou perante o juízo criminal comum. 4. Acrescentou
que o processo criminal comum trata dos mesmos fatos contidos na portaria inaugural do procedimento
administrativo que resultou na demissão do autor. Aduziu que a absolvição foi fundamentada na inexistência
do fato e transitou em julgado. 5. Requereu, ainda, que fossem dados efeitos infringentes aos presentes
embargos. 6. É o necessário. Passo a decidir. 7. Tem razão o nobre Advogado quando sustentou a
possibilidade da interposição de embargos de declaração em face de decisão interlocutória. O caso é de
conhecer do presente recurso. 8. Ocorre que, neste caso concreto, não é cabível modificar a decisão
inicialmente prolatada e atacada por meio dos presentes embargos. Vejamos. 9. O douto causídico alegou
que este juízo ao não mencionar a sentença absolutória fundamentada na inexistência do fato e que
transitou em julgado perante o juízo comum, deixou passar desapercebido, omitiu-se e não considerou a
repercussão daquele decisum na seara cível – entenda-se, não penal – por força do mandamento contido
no art. 935 do CC. 10. A causa de pedir da presente ação é o ato administrativo demissório, daí porque no
relatório da decisão interlocutória ora atacada foram mencionados apenas os atos administrativos mais
importantes. 11. A decisão judicial comum não foi mencionada, nem tampouco inúmeros outros documentos
contidos nos outros dois volumes apensos a estes autos, porque no momento em que esta lide se encontra
– recebimento da petição e decisão sobre pedido de antecipação de tutela -, não cabe uma análise amiúde
de tudo que consta dos autos. 12. Frise-se que a sentença absolutória do juiz comum é dotada de certeza
jurídica, muito mais que verossimilhança. Por força daquela decisão, conclui-se que os fatos – homicídio
tentado não ocorreu. Entretanto, isso não é suficiente para elidir as eventuais transgressões disciplinares
narradas na decisão prolatada pela autoridade administrativa. 13. Faz-se mister uma análise mais
aprofundada do que consta dos autos. Acrescente-se que a parte adversa tem o direito de se manifestar.
Tudo em obediência ao princípio do contraditório. 14. Repita-se que se a ação for julgada procedente, o
autor será reintegrado às fileiras da Corporação, não havendo que se falar em dano irreparável ou de difícil
reparação. 15. Em face do exposto: -CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração; -INDEFIRO os
efeitos infringentes; -REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão por seus próprios
e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” SP, 03/06/2011 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO – Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - OAB/SP 175.619, NURIA FRANCISCA
SALVAT VALLE - OAB/SP 192.686, FABIO SIMAS GONCALVES - OAB/SP 225.269.
3832/2010 - (Número Único: 0006400-40.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- JOSE WILSON RAMOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho
de fls. 140: "I – Vistos. II – Indefiro a produção de prova oral requerida. A testemunha arrolada pelo Autor
prestou alegações preliminares no Procedimento de Disciplina (fls. 20), de modo que não há necessidade

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