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TJMSP 13/06/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/06/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 830ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO nº 1683/08 – Nº Único: 0003687-97.2007.9.26.0020 (Proc. de origem: Mandado de Segurança
nº 1900/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JOSE CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Apdo.: Tales Aramis Ferreira, 3º Sgt PM RE 820936-7
Advs.: LUCILIA GARCIA QUELHAS, OAB/SP 220.196
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição (apelado) – Protoc. 0051362-0 – TJSP
Desp.: 1 – Vistos. 2 – O objetivo da petição é apenas postergar o cumprimento de acórdão unânime da E.
Segunda Câmara desta Corte, alegando forçosamente a não revogação da liminar concedida pelo D. Juízo
de 1º grau. 3 – Ocorre que tal medida restou absorvida pela própria decisão daquele D. Juízo, que
expressamente a tornou definitiva ao conceder a segurança pleiteada. Como bem disciplina o art. 7º, § 3º
da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, os efeitos da medida liminar persistem até a prolação da
sentença. 4 – A apelação já foi julgada e os embargos declaratórios não conhecidos. Eventuais recursos
para as Instâncias Superiores serão recebidos no efeito devolutivo (art. 542, § 2º do Código de Processo
Civil), não possuindo caráter suspensivo. 5 – Indefiro o requerido (qual seja: determinar que a
Administração mantenha a suspensão do Conselho de Disciplina). Restitua-se a presente à subscritora. 6 –
Publique-se. São Paulo, 08 de junho de 2011. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica a I. Advogada INTIMADA a retirar a petição acima referenciada no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de inutilização.
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 016656/11 – Nº Único: 0004009-41.2011.9.26.0000 (Ref. Petição de
Agravo - Processo Crime nº 58.945/10 – 4ª Auditoria)
Agvte.: Denis Martino Dantas de Oliveira, Asp Of PM RE 118145-9
Adv.: ROSANGELA GALVÃO DA ROCHA, OAB/SP 129.914
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de agravo interposto Denis Martino Dantas de Oliveira, Aspirante a
Oficial PM RE 118145-9, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Auditoria militar, nos autos do
Processo nº 58945/10, pleiteando a realização de reprodução simulada dos fatos pelo Instituto de
Criminalística de São Paulo, em razão de vícios que contaminam a reprodução simulada efetuada pela
Corregedoria da Polícia Militar. 3. Constitui erro inescusável interpor “agravo” ao Tribunal em face de
decisão do Juízo de Primeira Instância em processo crime. 4. Por tais motivos, NÃO CONHEÇO do agravo
interposto, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo,
09 de junho de 2011. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1632/08 – Nº Único: 0003464-47.2007.9.26.0020 (Proc.
de Origem: Mandado de Segurança nº 1677/08 – 2ª Aud. Cível)
Aptes.: Ricardo Lourenço Parada, Sd PM RE 971025-6; Marcelo Antonio da Silva, Sd PM RE 970653-4;
Carla Pereira de Barros, Sd PM RE 982065-5; Elias Alexandre Rodrigues de Oliveira, 2º Sgt PM RE
924406-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Desp.: “... Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 08 de junho de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5857/08 – Nº Único: 0002421-42.2006.9.26.0010 (Proc. nº 45.935/06 - 1ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Robson Tadeu Mosquito, ex-Sd PM RE 90 2260-A

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