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TJMSP 13/06/2011 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/06/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 830ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Adv.: Willian Gurzoni, OAB/SP 96.983 (DATIVO)
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 290, “caput”, do CPM
Desp: "Vistos. Desistência do Defensor dativo, pelo réu, do prazo recursal, sob arguição de prescrição
(artigo 126 do CPM). A questão invocada não foi objeto de debate, em v. acórdão, constatando-se íntegra a
pretensão punitiva estatal. Reconhecendo-se indefeso o réu no presente feito, à D. Judiciária: Oficie-se à
Defensoria Pública comunicando a desistência do Defensor, instruindo-se o documento com cópia da
certidão de publicação do v. acórdão e sua manifestação (fls. 273/274), requerendo a nomeação de
advogado dativo. Após, proceda-se à intimação, devolvendo-lhe o prazo recursal. Publique-se. São Paulo,
1º de junho de 2011. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1821/09 – Nº Único: 0003565-84.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1778/07 – 2ª
Aud. Cível)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Rubens Correa, ex-Cb PM RE 82 0931-6
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia Maria de Barros Correa, OAB/SP 61.692 - Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida, e no mérito, também à unanimidade, em negar provimento ao apelo
interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 14/10 – Nº Único: 0002970-43.2010.9.26.0000 (Ação Ordinária nº 2300/08 – 2ª
Aud. Cível)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Autor: Luis Eduardo Alves, ex-Sd PM RE 90 0900-A
Advs.: Lucia Muniz de Araujo Castanhar, OAB/SP 113.112; Cleiton Rodrigues Manaia, OAB/SP 171.561
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Haroldo Pereira, OAB/SP 153.474 - Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em sessão plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida pela Fazenda Pública e, no mérito, em julgar improcedente a ação
rescisória, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem
voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon.”

1ª AUDITORIA
Processo nº: 59.779/10 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Luiz Carlos Bonfante, Cb PM
Advogado(s): Dr. CARLOS BORGES TORRES (OAB/SP Nº 233.991)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar nos termos do artigo 531 do CPPM.
Proc. nº: 54.788/09 – 1ª Aud. – CBJ
Acusado(s): Sd PM Daniel Pereira de Godoi
Advogado(s): Dr. Lazaro Ramos de Oliveira, OAB/SP 116.472
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do arquivamento dos autos da epígrafe aos 02/06/2011, ante o
trânsito em julgado da sentença absolutória.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3653/2010 - (Número Único: 0004110-52.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALEXANDRE DA SILVA PRADO X PRESIDENTE DOS PD(S) N. CORREGPM-014/201/10 E
N. CORREGPM-015/201/10 (1lk) - Despacho de fls. 79: "I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público.

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