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TJMSP 15/06/2011 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/06/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 832ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Edemilson da Silva Nascimento, Cb PM RE 962013-3
Advs.: Waldemar de Assunção Pereira, OAB/SP 18.898, Antonio Maciel, OAB/SP 74.825, Claudio
Poltronieri Moraes, OAB/SP 75.441 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, OAB/SP 83.480 - Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, julgou extinto o processo sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1940/09 – Nº Único: 0003726-60.2008.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº
2472/08 – 2ª Aud. Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Edivaldo de Oliveira, Sd PM RE 889950-9
Advs.: Paulo José Domingues, OAB/SP 189.426, Laercio Ribeiro Lopes, OAB/SP 252.273 e Paulo Reis
Alves, OAB/SP 276.600
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luciana Marini Delfim, OAB/SP 113.599 - Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 240/11 – Nº Único: 0007329-36.2010.9.26.0000 (Agravo Regimental nº
112/11 - Agravo de Instrumento nº 253/10 – Ação Ordinária nº 3767/10 – 2ª Aud. Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Reforma do v. acórdão de fls. 425/428 que negou provimento ao agravo regimental
Embte.: André Luis de Abreu, ex-Sd PM RE 903661-0 (INTERDITO representado por seu curador Luis
Antonio de Abreu)
Advs.: Michel Straub, OAB/SP 132.344 e Tamara Celis Lara Correa, OAB/SP 240.425
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia Maria de Barros Correa, OAB/SP 61.692 - Proc. do Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou
provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte
do acórdão”.
AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA Nº 11/08 – Nº Único: 0003529-13.2005.9.26.0000 (Ação Ordinária nº
601/05 – 2ª Aud. Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Recisão da r. sentença de fls. 27/41
Autor: José Benedito de Brito, ex-Sd PM RE 885641-9
Adv.: Francisco Ivan Nagy, OAB/SP 202.960
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, OAB/SP 83.480 - Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2X1), julgou improcedente a presente ação
rescisória, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb, que julgava procedente a ação”.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1713/08 – Nº Único: 0003445-41.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1658/07 – 2ª

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