TJMSP 15/06/2011 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 9 de 16
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 832ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
acrescentará a sua oitiva, uma vez que o Procurador só tomou contato com os fatos após a citação. V –
Intimem-se." SP, 10/06/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE - OAB/SP 163.708, EDSON PEREIRA OAB/SP 165.762.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118.447.
3852/2010 - (Número Único: 0006556-28.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- TONY RICARDO DANTAS DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) Despacho de fls. 100: "I – Vistos. II – Conforme a informação acima, verifica-se a intempestividade do
protocolo nº 014372/2011-TJM, consistente na réplica. Intime-se o Autor para a retirada da peça em 10
(dez) dias, sob pena de inutilização. III – Partes legítimas e bem representadas, estando presentes o
interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e
regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, mo prazo de 10 (dez)
dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento
antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando
a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intimem-se." SP,
10/06/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129.914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083.480.
3898/2010 - (Número Único: 0007395-53.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO CESAR ANGELO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) Despacho de fls. 217: "I – Vistos. II – Não há preliminares para apreciação. III – Processo formalmente em
ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos os pressupostos para o
prosseguimento da ação. IV – Esclareça o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, a necessidade da prova oral
requerida (fls. 109/110 da inicial, fls. 201 da réplica), indicando quais fatos serão por elas individualmente
provados, não sendo aceito pelo juízo qualquer protesto genérico, acarretando a preclusão. V - No mesmo
prazo, manifeste-se a ré quanto a produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de
indeferimento. VI – Intimem-se." SP, 09/06/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS JAMMAL - OAB/SP 198.781, CARLOS CAMPANARI - OAB/SP
280.761.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117.260.
3910/2010 - (Número Único: 0007412-89.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) Despacho de fls. 74: "I – Vistos. II – Conforme a informação acima, verifica-se a intempestividade do
protocolo nº 014947/2011-TJM, consistente na réplica. Intime-se o Autor para a retirada da peça em 10
(dez) dias, sob pena de inutilização. III – Partes legítimas e bem representadas, estando presentes o
interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e
regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – A Ré, às fls. 63 da contestação, suscitou
preliminar de falta de interesse processual, visto que o autor requereu conversão da sanção de
permanência disciplinar e se efetuou o pedido, subsumiu-se à sanção e não possui interesse
consubstanciado no binômio adequação/legitimidade para arguir, após o deferimento da medida, a nulidade
do procedimento disciplinar. V - Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada,
as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando
que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que
cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI – Intimem-se." SP, 10/06/2011 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS - OAB/SP 262.891.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113.599.
3970/2011 - (Número Único: 0001202-85.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FABIO BOALIM DE MELO
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de fls. 148: "I – Vistos. II – Não há