TJMSP 17/06/2011 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 834ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
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DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2011.06.16 17:10:30 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
PROVIMENTO nº 022/11 – GabPres/CGer
Concede prioridade de tramitação nos processos que especifica.
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar e o Corregedor Geral da Justiça Militar do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a redação dada pela Lei nº 12.008/2009, aos artigos 1211-A, 1211-B e 1211-C, todos do
Código de Processo Civil;
Considerando o disposto no artigo 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
RESOLVEM:
Artigo 1º - Será prioritária, em qualquer instância, a prática de todos os atos e diligências realizadas nos
processos nos quais figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, ou portadora de doença grave.
Artigo 2º - O interessado na obtenção dessa prioridade deverá requerê-la ao Juiz competente para o
processo, apresentando prova de sua condição.
Artigo 3º - Os feitos nos quais tenha sido deferida a preferência serão identificados por meio de tarja azul
fixada na capa dos autos, devendo constar de todos os ofícios expedidos a solicitação de “urgência” na
resposta.
Artigo 4º - Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor
do cônjuge supérstite, ou companheiro ou companheira, em união estável.
Artigo 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento nº
004/2005-CG.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 15 de junho de 2011.
CLOVIS SANTINON
Juiz Cel Presidente
ORLANDO GERALDI
Juiz Corregedor Geral
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5797/08 – Nº Único:
0000933-23.2004.9.26.0010 (Processo nº 38.477/04 – 1ª Auditoria)
Aptes: Helder da Silva Gonçalves, ex-Sd PM RE 110983-9; José Adair Carlos da Silva, ex-Cb PM RE
841209-0
Advs.: WAINER SERRA GOVONI, OAB/SP 98.728; JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, OAB/SP 132.914;
TANIA MARIA DE AQUINO DE MEIRA LEITE, OAB/SP 172.018; JOSIE APARECIDA DA SILVA, OAB/SP
119.812
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Ref.: Recurso Extraordinário (réu José) – Protoc. 013784/11 TJM/SP
Desp.: São Paulo, 15 de junho de 2011. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) Clovis Santinon,
Juiz Presidente.
Ref.: petição de esclarecimento Recurso Especial (réu Helder) – Protoc. 0022733-0 TJSP
Desp.: São Paulo, 15 de junho de 2011. 1. Através desta esclarece a I. Defensora que a petição de Protoc.
015628/11 trata-se de recurso especial. 2. Juntem-se ambas. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça.