TJMSP 20/06/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 835ª · São Paulo, segunda-feira, 20 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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APELAÇÃO nº 2472/11 – Nº Único: 0001300-07.2010.9.26.0020 (AO 3407/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Sidnei
Belo de Oliveira,ex-Sd PM. Adv.: Marcio Camilo de Oliveira Junior. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Antonio
Agostinho da Silva – Proc. Estado.
Ao Juiz Fernando Pereira: APELAÇÃO nº 2465/11 – Nº Único: 0002460-67.2010.9.26.0020 (AO 3502/10 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Expedito dos Santos Machado, ex-Sd PM. Advs.: André Marques de Sá e outro.
Apda.: Faz. Públ. Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2468/11 – Nº Único: 0001172-84.2010.9.26.0020 (AO 3405/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Faz.
Públ. Adv.: Marcia Maria de Barros Correa – Proc. Estado. Apdo.: Marcos Valerio, ex-3º Sgt PM. Advs.:
Alexandre dos Passos Gomes e outros.
APELAÇÃO nº 2469/11 – Nº Único: 0003286-93.2010.9.26.0020 (MS 3582/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Faz.
Públ. Adv.: Reinaldo Passos de Almeida – Proc. Estado. Apdo.: Eduardo Pereira de Lacerda, 3º Sgt Ref PM.
Advs.: Ronaldo Antonio Lacava e outros.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 244/11 – Nº Único: 0003711-91.2008.9.26.0020 (Ap. 1854/09 – MS
2457/08 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Benedito Romero de Jesus, ex-3º Sgt PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins
e outros. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Antonio Agostinho da Silva - Proc. Estado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 245/11 – Nº Único: 0003223-10.2006.9.26.0020 (Ap. 1788/08 – AO
821/06 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Roberto Fernando Moraes, Ref 3º Sgt PM. Advs.: Joaquim Martins Neto e
outros. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Hilda Sabino Siemos - Proc. Estado.
Ao Juiz Orlando Geraldi: APELAÇÃO nº 2466/11 – Nº Único: 0002152-31.2010.9.26.0020 (AO 3479/10 – 2ª
Aud. Cível). Apte.: Matheus Pereira dos Santos,ex-Sd PM. Adv.: Adilson Aparecido de Menezes. Apda.:
Faz. Públ. Adv.: Rita de Cassia Paulino – Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2471/11 – Nº Único: 0001369-39.2010.9.26.0020 (AO 3411/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.:
Adriano Gines Nunes, ex-Sd PM. Advs.: José Carlos Pereira da Silva e outro. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Marisa
Midori Ishii – Proc. Estado.
Ao Juiz Paulo Adib Casseb: APELAÇÃO nº 2473/11 – Nº Único: 0003539-18.2009.9.26.0020 (AO 2885/09 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Antonio Carlos Dias de Oliveira, Sd PM. Adv.: Michel Straub. Apda.: Faz. Públ. Adv.:
Ligia Pereira Braga Vieira – Proc. Estado.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO nº 5903/08 - Nº Único: 0001795-92.2003.9.26.0021 (Proc. de origem nº 36077/03 – 2ª
Auditoria)
Apte.: Manoel Aparecido Benedicto, ex-Sd PM RE 903114-6
Adv.: AUGUSTO HIDEATO CIMINO TAKEDA, OAB/SP 187.321 (Dativo)
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de embargos de declaração - Protoc. 016715/2011 – TJM/SP
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 - Embargos de declaração opostos face a Acórdão unânime, prolatado nos
autos da Apelação Criminal 5903/08, cujo reclamo cinge-se à alegada omissão quanto à contagem em
dobro dos prazos para o advogado dativo. 3 – Muito embora a questão não tenha sido alegada pela Defesa,
em razões de apelo, é certo que o v. Acórdão registrou a interposição extemporânea do recurso, após o
trânsito em julgado da sentença, quando a decisão já fora alcançada pelos efeitos da coisa julgada,
descabendo, portanto, qualquer pronunciamento quanto ao mérito. 4 – Vale ressaltar que a contagem em
dobro do prazo, conferida aos defensores públicos, não se estende aos defensores dativos, ainda que
credenciados pelos órgãos estatais, mediante convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do
Brasil. 5 - Quanto à matéria, confira-se entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLIZAÇÃO
FORA DO PRAZO LEGAL DE 05 (CINCO) DIAS. MATÉRIA CRIMINAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 28,
CAPUT, DA LEI N.º 8.038/90. ADVOGADO DATIVO NÃO PERTENCENTE AOS QUADROS DA
DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO COMUM. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmou o
entendimento de que o benefício do prazo em dobro para recorrer,previsto no art. 5º, § 5º, da Lei n.