TJMSP 20/06/2011 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 835ª · São Paulo, segunda-feira, 20 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para ciência da Ata de Sessão de Leitura e Publicação de
Sentença de fls. 444, assim como para se manifestarem nos termos do artigo 529 do mesmo códex.
Proc. nº: 52.396/08 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Rogério Ricciulli Leal
Advogado(s): Dr. RODOLFO RICCIULLI LEAL, OAB/SP 184.840
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de fls. 462/513 – ofício nº 7BPMM-0379/06.2/11, com informações e
documentação referente a ficha cadastral junto ao DETRAN sobre a motocicleta conduzida pela vítima na
data dos fatos, bem como referente a pesquisa do DETRAN sobre habilitação da vítima – e fls. 514/531 –
ofício nº 7BPMM-0793/06.2/11, com extrato do PRODESP relativo à suprarreferida motocicleta. Fica Vossa
Senhoria CIENTE de fls. 533/534: ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (oitiva de testemunhas de
acusação), realizada em 10/05/11. Fica Vossa Senhoria CIENTE da decisão de fls. 616/619, pela qual não
se conheceu dos incidentes de falsidade arguidos pela Defesa a fls. 547/567 e 568/582, em síntese, pelo
fato de, com relação ao primeiro incidente, os atos inquisitoriais reputados falsos haverem de ser objeto de
renovação perante este Juízo na instrução criminal, tornando-se despiciendo o referido incidente; e, quanto
ao segundo incidente, pelo fato de o documento em questão não guardar qualquer relação com a denúncia,
não influindo na decisão da causa. Fica ainda Vossa Senhoria CIENTE da decisão de fls. 692/694, pela
qual, em síntese, e em deferimento ao requerido pelo Ministério Público nos itens 1 e 2 de fls. 609/612,
determinou-se que seja oficiado à Promotoria de Justiça Criminal da Comarca da Capital a fim de
apreciação da conduta de Vossa Senhoria à luz do delito de calúnia contra o Escrevente Cláudio Bosco
Junior, desta 1ª A.M.E., e que seja oficiado ao Corregedor PM a fim de que seja instaurado IPM em face da
conduta do acusado supra à luz do delito de ameaça contra o 1º Ten PM William Thomaz; bem como foi
oferecida representação pelo MM. Juiz de Direito da 1ª A.M.E., Dr. Ronaldo João Roth, contra Vossa
Senhoria em face do delito de difamação contra o referido Magistrado, com determinação de remessa dos
autos ao MP para manifestação a esse respeito. Fica por fim Vossa Senhoria CIENTE da decisão de fls.
699, pela qual, em deferimento ao requerido pelo Ministério Público a fls. 697/698, determinou-se que seja
oficiado à Promotoria de Justiça Criminal da Comarca da Capital a fim de adoção das medidas judiciais
porventura cabíveis contra Vossa Senhoria, à luz de delito contra a honra contra o MM. Juiz de Direito da 1ª
A.M.E., Dr. Ronaldo João Roth.
Processo nº: 55.389/09 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Antonio Carlos Alves, Sd PM
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da Ata de Sessão de Julgamento, de fls. 164/168,
assim como da Ata de Sessão da Audiência de Leitura e Publicação de Sentença de fls. 180, assim como
para se manifestarem nos termos do artigo 529 do mesmo códex.
Processo nº: 50.939/08 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Fernando Cezar Perira Dominguês, 2º Sgt PM e outros
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO; Dra. LUCIOLA SILVA FIDELIS (OAB/SP 169.947)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da Ata de Sessão de Leitura e Publicação de
Sentença de fls. 599, assim como para se manifestarem nos termos do artigo 529 do mesmo do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
2817/2009 - (Número Único: 0003471-68.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - KENNEDY COSTA SILVA
FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Tópico final da sentença de fls.
168/182: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO
AUTOR KENNEDY COSTA SILVA FERNANDES, PM RE 121322-9, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 59) fica o