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TJMSP 21/06/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/06/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 836ª · São Paulo, terça-feira, 21 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente aos Embargos de Declaração nº 169/10. (a) Clovis
Santinon, Juiz Presidente.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 019/10 – Nº Único: 0006644-29.2010.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
182/2005 - 2ª Aud. Cível)
Autor: Paulo Cesar Soares, ex-Sd PM RE 886748-8
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, Proc. Estado, OAB/SP 108.481
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Nos termos dos arts. 491,327 e 301, inciso III, todos do Código de Processo Civil,
intime-se o Autor para manifestar-se sobre a constestação. 3. Após, tornem-me conclusos. 4. P.R.I.C. São
Paulo, 20 de junho de 2.011. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 027/11 – Nº Único: 0002888-75.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
2846/2009 - 2ª Aud. Cível)
Autor: Carlos Cardoso Lima,ex-Sd PM RE 853309-1
Adv.: DANILO DE SA RIBEIRO, OAB/SP 190.405
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1.Vistos. 2. A presente ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 485, incisos V e VI, do
Código de Processo Civil, em face do decidido no v. acórdão proferido nos autos da Apelação nº 059/05,
pleiteando a rescisão desse julgado, com a consequente anulação do ato administrativo que excluiu das
fileiras da Polícia Militar Carlos Cardoso Lima, visando a sua reintegração ao cargo que ocupava com todos
os direitos e vantagens. 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. 4. Cite-se a Fazenda Pública
para que responda aos termos da ação, no prazo previsto no art. 491 c.c. art. 188, ambos do CPC. 5.
Transcorrido o referido prazo, tornem-me conclusos. 6. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São
Paulo, 20 de junho de 2011. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO
DIA 28.06.2011, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 33/11 – Nº Único: 0003869-07.2011.9.26.0000 (Processo nº 59.191/10 – 1ª
Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Expte.: Valdir de Souza Lima, Sd PM RE 980797-7
Adv.: Sandra Aparecida Paulino e Silva, OAB/SP 80.955
Expto.: Ronaldo João Roth, MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5961/09 – Nº Único: 0001341-50.2006.9.26.0040 (Processo nº 44.855/06 – 4ª
Auditoria)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Apte.: Alexandre Pereira de Souza, ex-Sd PM RE 115901-1
Adv.: Michel Straub, OAB/SP 132.344
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Artigo 303, parágrafo 2º, do CPM
APELAÇÃO Nº 6155/10 – Nº Único: 0002975-14.2006.9.26.0030 (Processo nº 46.489/06 – 3ª Auditoria)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA

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