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TJMSP 22/06/2011 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/06/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 837ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
nulidade do ato administrativo e de todo o Conselho de Justificação, condenando-se a ré a reintegrá-lo aos
quadros da Polícia Militar, a computar o período de afastamento ilegal, a pagar os vencimentos e vantagens
correspondentes, e a indenizar os danos morais sofridos em razão do ilícito. Pleiteia, ainda, a concessão
dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios (fls. 02/24). A ação foi interposta junto à 2ª Auditoria Cível, sendo despachada pelo
MM. Juiz de Direito Substituto Dr. Dalton Abranches Safi, que determinou a remessa do feito a esta Corte,
uma vez que: “se o „decisum‟ de Segundo Grau decretou, ORIGINARIAMENTE, a perda do posto e da
patente do então Oficial/PM (ora autor), não há como esta Primeira Instância adentrar em tal seara para
anular o v. Acórdão do E. TJMESP” (fls. 50/55). É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da
justiça formulado, considerando-se a declaração de fl. 49. O autor foi julgado indigno para com o oficialato e
com ele incompatível, e teve decretada a perda de seu posto e patente, nos termos do disposto nos arts.
142, §3º, inciso VI, c.c. 42, §1º, e 125, §4º, da Constituição Federal, arts. 81, §1º, e 138, §4º, da
Constituição Estadual, bem como art. 16, inciso I, c.c. art. 2º, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Lei federal nº
5.836/72 e Lei estadual nº 186/73, nos autos do Conselho de Justificação nº 86/95, mediante acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em sessão plenária, por votação unânime
(fls. 36/45). Referida decisão possui natureza judicial e foi exercida com base na competência atribuída
pelos arts. 81, §1º, e 138, §4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Vale ressaltar que, por força
do disposto no art. 42, § 1º, c.c. o art. 142, § 3º, inciso VI, ambos da Constituição Federal, e o art. 138, §4º,
da Constituição Paulista, os oficiais só perdem o posto e a patente mediante decisão judicial do Tribunal
competente. Nesse sentido: “Também os oficiais das Polícias Militares só perdem o posto e a patente se
forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por decisão do Tribunal competente em
tempo de paz. Esse processo não tem natureza de procedimento „para- jurisdicional‟, mas, sim, natureza de
processo judicial, caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de recurso
extraordinário.” (RE 186116 / ES – Min. Moreira Alves – J. 25/08/98). Desse modo, existindo acórdão já
transitado em julgado (fls. 36/45) decretando a perda do posto e patente do autor, revela-se a
impossibilidade jurídica do pedido de reintegração formulado na presente demanda, o qual pressupõe a
desconstituição da coisa julgada por meio de ação ordinária. Acerca do tema, confiram-se as seguintes
decisões: “Agravo Regimental Cível – Pretendido prosseguimento de ação ordinária - Natureza judicial da
decisão proferida em Conselho de Justificação - Desconstituição de coisa julgada material - Inviabilidade Impossibilidade Jurídica do Pedido. Impossibilidade de rediscussão de decisão judicial com trânsito em
julgado através de ação ordinária.” (Agravo Regimental Cível nº 015/06 – Sessão Plenária – Rel. Paulo
Prazak – V.U. - J. em 07/06/06) “Agravo Regimental Cível interposto contra decisão que não conheceu de
Ação Ordinária Cível que pretendia atacar decisão proferida em sede de Conselho de Justificação,
acobertada pelo trânsito em julgado – impossibilidade – agravo regimental improvido – decisão
homologada.” (Agravo Regimental Cível nº 059/09 – Sessão Plenária – Rel. Evanir Ferreira Castilho – V.U.
- J. em 22/07/09) “Agravo Regimental – Ação Ordinária – Desconstituição de coisa julgada –
Impossibilidade. É vedada a rescisão de decisão judicial com trânsito em julgado por meio de ação
ordinária.” (Agravo Regimental Cível nº 090/10 – Sessão Plenária – Rel. Clovis Santinon – V.M. - J. em
26/05/10) “Havendo decisão judicial transitada em julgado em processo oriundo de Conselho de Justificação
determinando a perda do posto e da patente de Oficial da Polícia Militar, deve ser negado seguimento à
ação ordinária interposta em busca de sua reintegração e reforma.” (Agravo Regimental Cível nº 97/10 –
Sessão Plenária – Rel. Clovis Santinon – V.U. – J. em 28/07/10). Ante o exposto, em razão da
impossibilidade jurídica do pedido, indefiro a inicial, com fundamento no art. 295, inciso I, e parágrafo único,
inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se. São
Paulo, 21 de junho de 2011. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO N° 2087/10 – Nº único: 0003496-18.2008.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2242/08 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Cristiano dos Santos Silva, ex-Sd PM RE 109503-0
Advs: EDMUNDO DANTAS, OAB/SP 139.910; CALEB MARIANO GARCIA, OAB/SP 181.694
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição (apelante) requerendo juntada de acórdão – Protoc. 0128587-5 - TJSP
Desp.: 1 - Vistos, etc. 2 – Junte, o peticionário, cópia da decisão criminal a que se refere em seu

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