TJMSP 22/06/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 837ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de junho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1906/09 – Nº Único: 0003576-79.2008.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº
2322/08 – 2ª Aud. Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver, OAB/SP 118.447 - Proc. Estado
Apdo.: Valter Gonzaga de Oliveira, Cb Ref PM RE 842873-5
Adv.: Alexandre de Moura Silva, OAB/SP 192.711
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1914/09 – Nº Único: 0003386-53.2007.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 1599/07 – 2ª
Aud. Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Luciano Lins de Moura, ex-Sd PM RE 895020-2
Adv.: Valter Roberto Augusto, OAB/SP 142.092
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Lucia de Almeida Leite, OAB/SP 97.504 - Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1915/09 – Nº Único: 0003360-21.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2346/08 – 2ª
Aud. Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Apte.: João Florencio Santana, ex-Cb PM RE 810457-3
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Eduardo Marcio Mitsui, OAB/SP 77.535 - Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e no mérito, também
à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1931/09 – Nº Único: 0003532-60.2008.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2278/08 – 2ª
Aud. Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Marco Aurélio Garcia, ex-Sd PM RE 103.882-6
Advs.: Marcio Goulart da Silva, OAB/SP 34.786, Luiz Roberto Barbosa, OAB/SP 171.012 e Rafael
Rodrigues Grisi, OAB/SP 246.367
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Antonio Agostinho da Silva, OAB/SP 138.620 - Proc. Estado
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1955/09 – Nº Único: 0003223-05.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2569/09 – 2ª
Aud. Cível)
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Rev.: PAULO A. CASSEB
Obj.: Nulidade de ato administrativo