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TJMSP 01/07/2011 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/07/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 842ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Processo nº 58.131/10 - 1ª Auditoria – cg
Acusado: Sd PM RE 121.176-5 Cosme Tadeu Henrique Potomati Domingos
Advogado(s): Dra. GENI DE FRANÇA BASTOS
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de Prosseguimento de Sumário, designada para o
dia 18/08/2011 às 16h, quando serão ouvidas as duas testemunhas da Defesa.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4055/2011 - (Número Único: 0002716-73.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - SANDRO ROMEL PASCOAL X COMANDANTE DO 4º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS
(EC) - Despacho de fls. 49/51: "I. Vistos. II. Este juízo, às fls. 16/25, indeferiu a medida liminar requerida
pelo impetrante, bem como determinou o seguinte: “... intime-se a douta advogada atuante neste mandado
de segurança para que: a) assine a petição inicial; b) traga o instrumento procuratório e a declaração de
hipossuficiência do impetrante e, c) traga, também, mais duas vias da exordial e a documentação para
instruir a contrafé (obs.: apesar do constante na requesta vestibular, o entendimento deste juízo é o de que
a gratuidade processual não abrange o fornecimento de cópias). Prazo: 05 (cinco) dias.” III. Pois bem. IV.
Mesmo diante de tal comandamento a ilustre defensora veio a se manifestar no feito por três vezes (fls.
31/37, 45 e 47), sem, conduto, atender o determinado para que se possa higidamente fluir esta
mandamental. V. Em sua última petição (fl. 47), a ínclita causídica assim se pronunciou: “... o impetrante
está impossibilitado de assinatura de qualquer documento, com fratura na mão direita, sendo destro.
Termos em que, requerendo seja determinada constatação por oficial do próprio juízo, na residência do
Graduado, a fim de lhe tomar a declaração de vontade que possa suprir as lacunas para prosseguimento do
feito.” VI. É com relação a tal petitório (fl. 47) que passo a fundamentar, decidir e determinar. VII. Primeiro: o
fato de o impetrante estar com “fratura na mão direita” em nada obstava que a digna constituída cumprisse
aquelas determinações judiciais que não dependiam dele (impetrante). VIII. Dessa forma, poderia a douta
advogada, perfeitamente, comparecer em Cartório para assinar a petição inicial, a qual, apesar de
protocolada aos 30.03.2011 (fl. 02) até agora se encontra sem a assinatura da ilustre defensora. IX. Em
igual passo, consigne-se que também poderia ser cumprida a determinação de que fossem trazidas mais
duas vias da peça de ingresso deste “writ”, bem como a documentação para instruir a contrafé. X. Repisese: esses procedimentos, constantes nos dois itens imediatamente acima, para serem efetivados, em nada
dependiam do acusado (ora impetrante) e, no entanto, não foram realizados, apesar de ter havido mais de
uma vez intimação a tanto. XI. Segundo: no que respeita a impossibilidade do impetrante de assinar a
procuração, delineio o seguinte. XII. Como se sabe, o direito brasileiro admite várias formas de procuração.
XIII. E a solução, “in casu”, é a lavratura de PROCURAÇÃO A ROGO. XIV. Nessa toada, cite-se exímia
lição dizente a tal procuratório: “PROCURAÇÃO A ROGO: Assim se diz da procuração passada por quem
não sabe ler nem escrever (analfabeto) ou POR QUEM ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE ASSINAR, mesmo
que saiba escrever, isto é, mesmo que seja alfabetizado. Esta espécie de procuração é qualificada de a
rogo, por que o mandante ou o outorgante, NÃO A PODENDO ASSINAR, por ser analfabeto ou POR
OUTRO IMPEDIMENTO FÍSICO, pede a outrem que assine a escritura por si, a seu pedido ou a seu rogo.
A procuração a rogo somente pode ser dada por escritura pública, devendo a pessoa que assina pelo
rogante declarar que faz a rogo dele, assinando o seu nome, JUNTO COM DUAS TESTEMUNHAS, QUE
TENHAM PRESENCIADO O PEDIDO E A OUTORGA DO MANDATO.” (salientei) (SILVA, De Plácido e.
Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho – Rio de Janeiro: Forense, 2009,
28 e., p. 1100). XV. Saliento, desde já, que na remota hipótese do impetrante não se encontrar em
condições de se deslocar para a lavratura da procuração a rogo, isto não poderá ser anotado como
empecilho, haja vista que os Tabelionatos de Notas possuem permissivo para efetivarem atos fora do
Cartório, viabilizando, assim, a ida de funcionário a residência do impetrante. XVI. Entrementes, vale dizer
que estamos em sede de ação (constitucional) de NATUREZA CÍVEL (e não criminal), NA QUAL CABE AO
AUTOR (AQUI QUALIFICADO COMO IMPETRANTE) PROMOVER AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS
PARA QUE O FEITO TENHA CONDIÇÕES DE HIGIDAMENTE FLUIR. XVII. Dessarte - e com espeque em
todo o acima esposado - CONCEDO DERRADEIRO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, A FIM DE QUE
SEJAM CUMPRIDOS TODOS OS COMANDAMENTOS OS QUAIS NOVAMENTE SE TRANSCREVE:
intimação da douta advogada militante neste mandado de segurança para que: a) assine a peça primeva

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