TJMSP 01/07/2011 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 11 de 15
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 842ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
deste remédio constitucional; b) traga o instrumento procuratório e a declaração de hipossuficiência do
impetrante (obs.: o declaratório de hipossuficiência também pode ser alcançado por meio dos mesmos
moldes da procuração acima mencionada) e, c) traga, também, mais duas vias da petição inicial e a
documentação para instruir a contrafé. XVIII. Promova a digna Coordenadoria autos à conclusão assim que
haja o cumprimento das determinações acima consignadas. XIX. Se houver a fluência do prazo em branco,
autos conclusos para a sentença, a qual será manejada sem resolução de mérito." SP, 28/06/2011 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA - OAB/SP 080955.
2265/2008 - (Número Único: 0003519-61.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE ELIVIO BARBOSA
DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da sentença de
fls. 223/230: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos
termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei
nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma
legal. P.R.I.C." SP, 28/06/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
2017/2008 - (Número Único: 0003271-95.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ELAINE CRISTINA
LISBOA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da
sentença de fls. 553/572: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS PELA AUTORA ELAINE CRISTINA LISBOA DE OLIVEIRA, EX-PM RE 760336-3, EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o processo com
resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência a
autora arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 389) fica a autora isenta de sobredito pagamento. Porém, referido valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 24/06/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIA DE ALMEIDA LEITE - OAB/SP 097504.
4167/2011 - (Número Único: 0003929-17.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FABIO ARAUJO SILVA X COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA CAPITAL (EC) - Tópico
final da sentença de fls. 18/23: "Em face do exposto, DECIDO: - rejeitar, liminarmente, a petição inicial, e
julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art.
267, I do CPC; - ciência ao MP; Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença.
Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios
em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C." SP, 13/06/2011 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.