TJMSP 01/07/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 842ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador” (in “Curso de Direito Processual Civil –
volume I”. Rio de Janeiro: Forense, 2003, 39ª edição, pág. 609. Negritos nossos). É de se partilhar do
entendimento: “A ação rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença nem para reexame
de prova.” (RT 541/236). Ou seja, não há que se atribuir caráter recursal à figura da ação rescisória. Nem se
pode transformar a presente via em reiteração da ordinária. Da leitura da inicial sobressaem dois pontos
fulcrais: por primeiro, a persistência da situação de inépcia, mesmo tendo sido concedido prazo para
emenda. Não se faz presente de modo claro e expresso o pedido de rescisão (iudicium rescindens) do v.
Acórdão, sempre obrigatório e imprescindível. O pedido do Autor concentra-se tão somente em clamar pela
anulação do ato administrativo, apontando vícios daquela seara que teriam afrontado disposições de lei. O
decisum de 2º grau (nos autos da Apelação Cível nº 1.561/08), por sua vez, confirmou o que o D. Juízo da
2ª Auditoria Cível já havia proclamado nos autos da Ação Ordinária nº 1.315/06: a ocorrência da prescrição
do direito de ação, ocasião em que extinguiu o feito com resolução de mérito. Inexiste aqui qualquer
violação de disposição literal de lei – ao contrário, respeitou-se o Decreto Federal nº 20.910/32,
complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597/42. Advém daí o segundo ponto: resta evidente a intenção do
autor em invadir o mérito de um ato proferido com base no poder discricionário conferido ao Administrador,
querendo discuti-los aqui na roupagem de princípios constitucionais (o que por si só já não é permitido, por
força da independência das esferas) – e isso após ultrapassado o prazo legal para qualquer reclamo. Não é
suficiente o simples alegar pelo autor de supostas violações de lei. Assim, não havendo o necessário
enquadramento de uma das hipóteses ensejadoras da ação rescisória, esvazia-se portanto a possibilidade
jurídica do pedido, uma das condições vitais de qualquer ação. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da presente
Rescisória. P.R.I. e C. São Paulo, 29 de junho de 2.011. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 012/11 – Nº Único: 0004324-69.2011.9.26.0000 (Ref.: Petição de
Agravo – Ação Ordinária nº 4159/11 – 2ª Aud. Cível)
Reqte.: Otávio José de Britto Gouveia, ex- Of. PM RE 874333-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Reqda: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz de Direito
Substituto, Dr. Dalton Abranches Safi, que remeteu a este Tribunal ação ordinária interposta perante a 2ª
Auditoria Cível, por entender tratar-se de feito de competência originária da Segunda Instância. Sustenta o
agravante, em síntese, que a decretação da perda de seu posto e patente por este Tribunal de Justiça
Militar nos autos do Conselho de Justificação nº 86/95 possui natureza administrativa e não faz coisa
julgada material, de modo que nada impede a apreciação, pelo Poder Judiciário, de suas nulidades.
Entende ser competente o Juízo da 2ª Auditoria Cível para apreciar e julgar a ação, dada a natureza
administrativa do acórdão cuja anulação requer, e pleiteia a reforma da decisão que a remeteu a esta Corte,
reconhecendo-se a competência da 2ª Auditoria Cível para julgá-lo. Requer, ainda, a concessão dos
benefícios da justiça gratuita (fls. 02/37). Malgrado as argumentações do agravante, o presente recurso não
merece prosseguir. A ação ordinária teve seu processamento obstado nesta Segunda Instância com
fundamento no art. 295, inciso I, e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil, pela
impossibilidade jurídica do pedido, em decisão disponibilizada no Diário da Justiça Militar Eletrônico, edição
nº 837, de 22/06/11. Na oportunidade, salientou-se que o agravante foi julgado indigno para com o oficialato
e com ele incompatível, tendo decretada a perda de seu posto e patente em acórdão prolatado pelo
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (Conselho de Justificação nº 86/95), no exercício de
competência atribuída pelos arts. 81, §1º, e 138, §4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo.
Havendo decisão judicial da Segunda Instância, transitada em julgado, torna-se juridicamente impossível
pleitear à Primeira Instância, em ação ordinária, a declaração de nulidade de referido acórdão. Por esse
motivo, revela-se descabido o pedido de reforma da decisão agravada que, de forma correta, remeteu a
ação ordinária à Segunda Instância, competente para apreciá-la. Destaca-se, também, que em nada
corrobora a tese veiculada no presente recurso a alegação de negativa de vigência aos arts. 5º, incisos II,
XXXV, LIV, LV e 125, §4º, da Constituição Federal, e aos arts. 86 e 467 do Código de Processo Civil, pois
exatamente em homenagem a tais dispositivos é que o feito foi remetido a esta Corte, o Juízo competente
para apreciá-lo. Assim, indeferida a inicial da ação ordinária, resta prejudicado o agravo de instrumento.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do art. 557, “caput”, do Código de
Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 30 de junho de 2011. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.