TJMSP 04/07/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 843ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Proc. nº: 56.108/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Irineu Camilo de Paula e Sd PM Sérgio Henrique Rodrigues de Arruda
Advogado(s): Dr. NELSON DA SILVA PIMENTEL, OAB/SP 203.458 (pelo corréu Sd PM Sérgio Henrique
Rodrigues de Arruda); e Dr. WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP 143.756
(pelo corréu Sd PM Irineu Camilo de Paula)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da designação de audiência de Prosseguimento de Sumário
(oitiva das 02 testemunhas de defesa arroladas pela Defesa do corréu Sd PM Irineu) para o dia 15 de
JULHO de 2011, às 15h00.
Proc. nº: 56.396/10 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Cap Res PM Átila Molina de Siqueira e 1º Sgt PM Renato Pimentel de Lima
Advogado(s): Dra. SUELI DE LOURDES TASSI MAUNSELL, OAB/SP 103.629 (por ambos os réus)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do teor da decisão de fls. 563/v, de 29/06/11, “verbis”: “I. Vistos etc.
II. A fls. 560/562 a n. Defensora dos réus Cap Res PM ÁTILA e 1º Sgt PM PIMENTEL requereu a remessa
dos autos ao Ministério Público para oferecimento de alegações escritas, na fase do art. 428 do CPPM, bem
como, uma vez apresentadas tais alegações, seja devolvido à Defesa o prazo do mencionado artigo,
igualmente para apresentação de alegações escritas, sob o argumento de que o fato de o MP deixar de
assim proceder retira dos réus o direito de exercerem a ampla defesa escrita na fase processual em
questão. III. É o breve relato. Decido. IV. O caso é de indeferimento. Ao contrário do alegado, não há no
presente feito, que segue o rito ordinário e está sujeito à apreciação pelo Juízo Colegiado – no caso
particular, pelo Conselho Especial de Justiça –, obrigatoriedade de apresentação de alegações finais
escritas, facultando-se ao invés a ambas as Partes o oferecimento de alegações orais, em sessão de
julgamento. Isso não infringe o art. 428 do CPPM, uma vez que a interpretação a mais correta é a de que a
obrigatoriedade reside na intimação das Partes para os fins específicos do referido artigo, e não na efetiva
arguição escrita, até mesmo em prestígio à oralidade processual. Nesse sentido citam-se as seguintes
ementas: “Habeas Corpus – Processo Penal Militar – Não apresentação de alegações finais escritas pelo
Ministério Público – Manifestação do parquet somente em plenário – Ausência de prejuízo para a defesa –
Nulidade inexistente. Devidamente intimadas as partes para a apresentação de alegações finais escritas, a
omissão do Ministério Público, reservando o seu pronunciamento para a ocasião do julgamento pelo
Conselho Permanente de Justiça, não é causa de nulidade do processo penal militar. Ordem Denegada.”
(1ª C. Crim. TJPR – HC nº 540.929-2, Comarca de Curitiba – Rel. Telmo Cherem – j. 18/12/08) “EMENTA:
Tentativa de homicídio – Intimação regular do Ministério Público – Falta de alegações finais – Causa de
nulidade – Inocorrência. A falta de alegações finais não importa nulidade no processo penal, vez que esta
só ocorre na ausência de intimação para o seu oferecimento, nos termos do art. 564, III, "e", do CPP.” (2ª C.
Crim. TJMG – RESE nº 000.154.625-8/00, Comarca de Frutal – Rel. José Arthur – j. 14/10/99) V. O fato de,
no presente caso, o Ministério Público reservar-se o direito de oferecer em plenário, oralmente, alegações
finais não constitui ofensa à ampla defesa, pois, caso haja receio por parte da Defesa em manifestar-se por
escrito desconhecendo a posição do MP, também poderá ela reservar-se o direito de oferecer alegações
em plenário (tanto oralmente quanto por escrito). E mesmo que, por hipótese, alguma das (ou ambas as)
Partes viesse(m) a oferecer alegações escritas, nada impediria que ela(s) viesse(m) a complementá-las ou
mesmo alterá-las em sessão de julgamento (de acordo com o art. 433 do CPPM, o qual, em conformidade
com o art. 428 do CPPM, não demanda a existência de alegações escritas), ocasião em que se realizará o
contraditório. VI. Do exposto, indefiro os pedidos defensivos de nova intimação do MP para os fins de
oferecimento de alegações escritas, e de subsequente reabertura do prazo à Defesa para os mesmos fins.
VII. Intimem-se as Partes. VIII. Aguarde-se o prazo para eventual impugnação, bem como a resposta ao
ofício de fls. 558, reiterando-se, se o caso. Após, tornem os autos conclusos para saneamento, de acordo
com o art. 430 do CPPM. C. São Paulo, 29 de 06 de 2011” (A) Ronaldo João Roth – Juiz de Direito.
Processo nº 58.674/10 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Luiz Augusto Duran
Advogado(s): Dr. CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP 234.345
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada a reduzir o rol encartado à fl. 493 a três testemunhas, nos termos do
artigo 417, §2º do CPPM.