Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 3 de 12 - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
TJMSP 04/07/2011 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/07/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 843ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Proc. nº: 56.108/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Irineu Camilo de Paula e Sd PM Sérgio Henrique Rodrigues de Arruda
Advogado(s): Dr. NELSON DA SILVA PIMENTEL, OAB/SP 203.458 (pelo corréu Sd PM Sérgio Henrique
Rodrigues de Arruda); e Dr. WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP 143.756
(pelo corréu Sd PM Irineu Camilo de Paula)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da designação de audiência de Prosseguimento de Sumário
(oitiva das 02 testemunhas de defesa arroladas pela Defesa do corréu Sd PM Irineu) para o dia 15 de
JULHO de 2011, às 15h00.
Proc. nº: 56.396/10 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Cap Res PM Átila Molina de Siqueira e 1º Sgt PM Renato Pimentel de Lima
Advogado(s): Dra. SUELI DE LOURDES TASSI MAUNSELL, OAB/SP 103.629 (por ambos os réus)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do teor da decisão de fls. 563/v, de 29/06/11, “verbis”: “I. Vistos etc.
II. A fls. 560/562 a n. Defensora dos réus Cap Res PM ÁTILA e 1º Sgt PM PIMENTEL requereu a remessa
dos autos ao Ministério Público para oferecimento de alegações escritas, na fase do art. 428 do CPPM, bem
como, uma vez apresentadas tais alegações, seja devolvido à Defesa o prazo do mencionado artigo,
igualmente para apresentação de alegações escritas, sob o argumento de que o fato de o MP deixar de
assim proceder retira dos réus o direito de exercerem a ampla defesa escrita na fase processual em
questão. III. É o breve relato. Decido. IV. O caso é de indeferimento. Ao contrário do alegado, não há no
presente feito, que segue o rito ordinário e está sujeito à apreciação pelo Juízo Colegiado – no caso
particular, pelo Conselho Especial de Justiça –, obrigatoriedade de apresentação de alegações finais
escritas, facultando-se ao invés a ambas as Partes o oferecimento de alegações orais, em sessão de
julgamento. Isso não infringe o art. 428 do CPPM, uma vez que a interpretação a mais correta é a de que a
obrigatoriedade reside na intimação das Partes para os fins específicos do referido artigo, e não na efetiva
arguição escrita, até mesmo em prestígio à oralidade processual. Nesse sentido citam-se as seguintes
ementas: “Habeas Corpus – Processo Penal Militar – Não apresentação de alegações finais escritas pelo
Ministério Público – Manifestação do parquet somente em plenário – Ausência de prejuízo para a defesa –
Nulidade inexistente. Devidamente intimadas as partes para a apresentação de alegações finais escritas, a
omissão do Ministério Público, reservando o seu pronunciamento para a ocasião do julgamento pelo
Conselho Permanente de Justiça, não é causa de nulidade do processo penal militar. Ordem Denegada.”
(1ª C. Crim. TJPR – HC nº 540.929-2, Comarca de Curitiba – Rel. Telmo Cherem – j. 18/12/08) “EMENTA:
Tentativa de homicídio – Intimação regular do Ministério Público – Falta de alegações finais – Causa de
nulidade – Inocorrência. A falta de alegações finais não importa nulidade no processo penal, vez que esta
só ocorre na ausência de intimação para o seu oferecimento, nos termos do art. 564, III, "e", do CPP.” (2ª C.
Crim. TJMG – RESE nº 000.154.625-8/00, Comarca de Frutal – Rel. José Arthur – j. 14/10/99) V. O fato de,
no presente caso, o Ministério Público reservar-se o direito de oferecer em plenário, oralmente, alegações
finais não constitui ofensa à ampla defesa, pois, caso haja receio por parte da Defesa em manifestar-se por
escrito desconhecendo a posição do MP, também poderá ela reservar-se o direito de oferecer alegações
em plenário (tanto oralmente quanto por escrito). E mesmo que, por hipótese, alguma das (ou ambas as)
Partes viesse(m) a oferecer alegações escritas, nada impediria que ela(s) viesse(m) a complementá-las ou
mesmo alterá-las em sessão de julgamento (de acordo com o art. 433 do CPPM, o qual, em conformidade
com o art. 428 do CPPM, não demanda a existência de alegações escritas), ocasião em que se realizará o
contraditório. VI. Do exposto, indefiro os pedidos defensivos de nova intimação do MP para os fins de
oferecimento de alegações escritas, e de subsequente reabertura do prazo à Defesa para os mesmos fins.
VII. Intimem-se as Partes. VIII. Aguarde-se o prazo para eventual impugnação, bem como a resposta ao
ofício de fls. 558, reiterando-se, se o caso. Após, tornem os autos conclusos para saneamento, de acordo
com o art. 430 do CPPM. C. São Paulo, 29 de 06 de 2011” (A) Ronaldo João Roth – Juiz de Direito.
Processo nº 58.674/10 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Luiz Augusto Duran
Advogado(s): Dr. CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP 234.345
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada a reduzir o rol encartado à fl. 493 a três testemunhas, nos termos do
artigo 417, §2º do CPPM.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo