TJMSP 04/07/2011 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 843ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Processo nº 57.303/2010 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Adriano Marques
Advogado(s): Dr. MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR – OAB/SP 217.992 e Dr. CRISTIANO
ROBERTO TERRA GUIMARÃES – OAB/SP 225.640
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de julgamento, redesignada para o dia 11/08/2011,
às 16h.
Processo nº 53.382/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Edson Ferreira Alves
Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de julgamento, designada para o dia 04/08/2011 às
15h45min.
Processo nº 51.546/08 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Orlando Camargo Júnior
Advogado(s): Dr. MICHEL STRAUB – OAB/SP 132.344
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência em cumprimento da carta precatória
629.01.2011.002388-9, controle 223/2011, no Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Tietê, com
o fito de se realizar a oitiva de três testemunhas da Defesa, designada para 17/11/2011 às 15h.
Processo nº 57.858/2010 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Valdir Orestes Garrido
Advogado(s): Dr. KLEBER PETINELLI NARVAES - OAB/SP 161.559
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da juntada, às fls. 204/230, da carta precatória nº
120.01.2010.004295-4, Controle do Setor/Vara 000253/2010, oriunda da 2ª Vara Judicial da Comarca de
Cândido Mota, onde foram ouvidas seis testemunhas da acuação, totalmente cumprida. Fica ainda intimada
a se manifestar nos termos do artigo 417, §2º, do CPPM, no prazo de 05 (cinco) dias.
Processo nº 57.762/2009 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Heyde de Lima
Advogado(s): Dr. JOAQUIM MARTINS NETO - OAB/SP 95.628
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da decisão proferida na Exceção de Suspeição arguida nos autos
supracitados: ”Exceção de Suspeição (Ref. Proc. N. 57.762/10) D E C I S Ã O. 1 - DOS
ANTECEDENTES:O excipiente é réu no Processo de referência, respondendo pela prática do crime de
CERTIDÃO ou ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO praticado quando emitiu referido documento em
favor da civil Franciele Souza da Silva (fls. 14/15).Assim, depois de citado foi o réu (excipiente) interrogado
perante o Conselho Especial de Justiça (fl. 19/23), tendo todas as ocorrências da referida sessão sido
registradas na correspondente Ata de 30.09.10 (fls. 16/18).Distorcendo totalmente os fatos, como ocorre na
presente Exceção de Suspeição, valeu-se naquela oportunidade de REPRESENTAÇÃO contra este
Magistrado junto a E. Corregedoria-Geral de Justiça Militar, alegando, de maneira inverídica e sem qualquer
fundamento fático ou jurídico, que fora humilhado quando de seu interrogatório e, como reafirma agora,
mesmo tendo 35 anos de serviço, ficou de pé durante 4 horas, até às 21hs, fato este presenciado por uma
centena de pessoas (sic) (fl. 6).Muito embora o processo seja público, o excipiente, mesmo assim, procurou
atribuir à presença de muitas pessoas no plenário de sessões da Primeira Auditoria, quando de seu
interrogatório, como fato que lhe foi constrangedor, isso só porque alcançou 35 anos de serviço,
esquecendo-se de dizer, obviamente, que todos os atos ali praticados ocorreram perante o Escabinato
julgador, com a presença do Ministério Público e da Defesa, onde tudo que ali ocorreu foi registrado em Ata
de Sessão, por serventuário com fé-pública (fls. 16/18), que ficou de pé, quando a Lei assim determina
etc.Pois bem, referida REPRESENTAÇÃO de n. 3/11 foi processada na E. Corregedoria-Geral de Justiça e,
ao final, ARQUIVADA em 15.06.11, consoante publicação no Diário Oficial Eletrônico da Justiça Militar de
28.06.11. Assim, esvaziada boa parte das alegações improcedentes, vazias e distorcidas por parte do
excipiente, pois são meras repetições requentadas daquilo que foi objeto de sua REPRESENTAÇÃO (n.
3/11) perante a E. Corregedoria-Geral de Justiça. 2 - DA SÍNTESE DO APROVEITÁVEL: Da longa, prolixa
e confusa petição do excipiente, excluído o que já foi apreciado pela E. Corregedoria-Geral de Justiça,
estando os fatos preclusos e nem podendo ser, agora, objeto de Pedido de Exceção de Suspeição, pois