TJMSP 04/07/2011 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 843ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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vencido e muito o prazo de quarenta e oito horas contados do fato gerador, tudo de acordo com a
inteligência do artigo 407 do CPPM, resta vazia, incoerente, subjetiva e distorcida afirmação de que este
Magistrado é seu desafeto e manifestou isso, várias vezes, quando de seu interrogatório. Para chegar a tal
ilação, diga-se, requentada diante dos fatos que REPRESENTOU em FEVEREIRO de 2011 junto a E.
Corregedoria-Geral de Justiça Militar (Representação n. 3/11), dissimuladamente descreve o fato de que a
testemunha de defesa Franciele Souza da Silva (a mesma que foi beneficiada pela CERTIDÃO
IDEOLÓGICAMENTE FALSA expedida pelo excipiente (fls. 14/15) não concordou com as expressões de
seu depoimento e, por isso, não quis assinar o referido Termo (fls. 3/5), logo, desarrazoadamente concluiu
que este fato está diretamente relacionado ao seu sentimento paranoico de ser constrangido por estar
sendo processado criminalmente, apesar de seus 35 anos de serviço. 3 – DO PEDIDO DE EXCEÇÃO:Ao
final, como solução encontrada, requereu o excipiente que seja reconhecida a suspeição deste Magistrado
e anulado o processo. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I – DA PRELIMINAR Como se
verifica, se o excipiente alega que do seu interrogatório ocorrido em 30.09.10 ocorreram fatos não provados
até hoje, pois inexistentes, que caracterizaram a inimizade entre este Magistrado e o acusado, tal fato não
mais pode ser aproveitado para a suspeição pretendia, isso por dois motivos: um lógico, relativo à
inexistência do alegado consoante concluiu a r. DECISÃO do E. Corregedor-Geral da Justiça Militar que
ARQUIVOU a REPRESENTAÇÃO do excipiente, pelos mesmos fatos; e, outro legal, que caracteriza a
intempestividade da medida pretendida.Nota-se a malícia do excipiente de objetivar a anulação de todos os
atos do processo, calcando-se em fato intempestivo, olvidando a regra de que o Direito não socorre a quem
dorme (Dormientibus non sucurrit jus). Desse modo, fadado o Pedido de Exceção de Suspeição ao enterro
sumário, podendo-se antecipar a missa de um ano de seu falecimento! II - DO MÉRITO Melhor sorte não
socorre ao excipiente, Se não, vejamos. DA ALEGADA IRREGULARIDADE NA AUSÊNCIA DE
ASSINATURA NO TERMO DE OITIVA DA TESTEMUNHA DE DEFESA Embora já demonstrado que o fato
da testemunha, após o seu depoimento, não assiná-lo por discordar de uma palavra ali afirmada (imaginou),
não tem qualquer relação com a inimizade “plantada” pelo excipiente (como diz ocorrida no seu
interrogatório em 30.09.11), não houve nenhuma irregularidade em tal fato. Primeiro, porque a precisão do
referido Termo de oitiva chegou à perfeição, sendo digno de registro no Guinness Book, ainda mais com a
sistemática da oralidade adotada no CPPM em que o Juiz efetua as perguntas e determina o registro das
respostas, procurando manter-se fiel ao depoimento prestado (art. 300 do CPPM), diferentemente com o
sistema de estenotipia. A perfeição constatada ocorre pelo fato de que o Termo de depoimento questionado
(fls. 26/29) contém quatro páginas, 1299 palavras, 117 linhas e 7.581 caracteres, e apenas uma palavra
(“imaginou”) foi contestada pela referida testemunha (fl. 240/250). Ora, a palavra impugnada contém oito
caracteres, portanto, de 7.581 caracteres constantes nas quatro páginas do referido depoimento, é quase
perfeição, digo é perfeição, pois muito embora a testemunha não concordasse em assinar o referido Termo,
aquela palavra “imaginou” foi dita sim, tanto é que este Magistrado ditou-a para constar no depoimento.
Tanto isso é verdade que, após a contestação da testemunha, orientada pelo próprio réu (excipiente)
enquanto a mesma lia o seu depoimento para assiná-lo, aproveitando-se da ausência no plenário deste
Magistrado, com diz o excipiente, que se retirou dali com os eminentes Juízes Militares e com o Promotor
de Justiça (fl. 4, in fine), retomou-se a sessão, estando ali presentes os cinco Juízes (Juiz de Direito e
quatro Juízes Militares) e o Ministério Público, foi a testemunha indagada sobre o fato e após dizer que não
havia dito a palavra “imaginou”, o Juiz de Direito disse, essa foi a expressão que você utilizou, não há razão
para se retirá-la do Termo. Ainda sim, este Magistrado indagou aos demais Juízes se haviam ouvido a
referida palavra, quando então os quatro Juízes Militares (Cel PM Benedito Roberto Meira, Ten Cel Mario
Roberto de Camargo, Ten Cel PM Dorival Alves Filho e Ten Cel PM Helenildo Isaias da Silva) confirmaramna, bem como o Promotor de Justiça, Dr. Edson Corrêa Batista. Desse modo, e diante da concreta, certa e
inequívoca certeza de que a testemunha afirmou a palavra “imaginou” na frase consignada no
correspondente termo (fl. 27, primeira linha), foi ela mantida, o que levou, abruptamente, a testemunha (já
orientada pelo réu) dizer que não assinaria o referido Termo. Diante do impasse, este Magistrado,
cumprindo o que prescreve o CPPM (art. 422) determinou que constasse o fato em Ata de Sessão e liberou
a testemunha sem a obrigação de assinar o termo, pois cinco juízes mais o Promotor de Justiça, o
Defensor, o réu e o escrevente de sessão tinham presenciado o depoimento e a sua fiel transcrição por
parte do Juiz de Direito, digno, como disse de figurar tal fato no Guinness Book (Guinness World Records).
Assim, seja pela perfeição do termo de quatro laudas colhido (fls. 26/29), das 1299 palavras, 117 linhas e
7.581 caracteres ali contidos, recorde nunca antes registrado nesta Justiça Militar Paulista, é de se dizer
não houve nenhuma irregularidade e muito menos suspeição em tal ato, mas, pelo contrário, o