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TJMSP 06/07/2011 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/07/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 845ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
- NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 25/29,
no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP,
04/07/2011.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
4029/2011 - (Número Único: 0002331-28.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - HILTON FERNANDES DE SOUZA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls.
125/129 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. SP, 04/07/2011.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992.
3651/2010 - (Número Único: 0003984-2.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR RUTE FERREIRA FRANCA REIS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final
da sentença de fls. 125/136: "Em razão de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS PELA AUTORA RUTE FERREIRA FRANÇA REIS, PM RE 876696-7, EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o processo com resolução de
mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência a autora arcará
com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita (fls.
75/78) fica a autora isenta de referido pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50,
artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se." SP, 01/07/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3413/2010 - (Número Único: 0001394-52.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANSELMO BARBOSA DE
OLIVEIRA, LUCIO JOSE TOFOLI, ADAUTO MURILO DA CUNHA CARVALHO, ANTONIO IRAN VITAL,
JOSEMIR JOSE DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico final da
sentença de fls. 107/121: "Em razão de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO PELOS AUTORES ANSELMO BARBOSA DE OLIVEIRA, EX-PM RE 863954-0, JOSEMIR
JOSÉ DA SILVA, EX-PM RE 865971-A, ADAUTO MURILO DA CUNHA CARVALHO, EX-PM RE 893674-4,
ANTÔNIO IRAN VITAL, EX-PM RE 903515-0 E LÚCIO JOSÉ TOFOLI, EX-PM RE 865723-8, EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência os autores arcarão com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um,
com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por serem beneficiários da Justiça Gratuita (fl. 60) ficam os autores isentos de referido
pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se,
na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP,
01/07/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481, HAROLDO

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