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TJMSP 06/07/2011 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/07/2011 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 4 · Edição 845ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de julho de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
PEREIRA - OAB/SP 153474.
4195/2011 - (Número Único: 0004565-80.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROSIVALDO SOUZA DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD N. CPM-027/09/3/09 (EC) Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje, às 17:45 horas, com o Ilmo. Sr. Dr. Laércio
Ribeiro Lopes, OAB/SP nº 252.273. III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por ROSIVALDO SOUZA DOS SANTOS, PM RE 940370-1, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr.
Presidente do Conselho de Disciplina nº CPM-027/9.3/09. IV. Ainda que de forma sucinta, laboro a
historicidade da causa. V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-027/9.3/09
(v. Portaria inaugural, docs. 02/03), feito administrativo a que responde o ora impetrante. VI. Em petição
inicial dotada de 10 (dez) laudas pleiteia o acusado (ora impetrante) a concessão de medida liminar para
que seja suspenso o trâmite do processo administrativo em comento. VII. Como pugnado de fundo, solicita
que seja “julgado procedente o presente mandamus para manter a liminar concedida e determinar a oitiva
da testemunha Josevaldo Souza dos Santos, notadamente em virtude dos fatos novos que estão inseridos
na declaração de próprio punho apresentada perante a Administração Militar, em respeito ao Estado
Democrático de Direito, que se efetiva com respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.”
VIII. É o sucinto relatório do necessário. IX. Passo, então, a fundamentar e decidir. X. Após detido estudo do
caso (cotejo do petitório prefacial com os documentos que o acompanham, quais sejam, cópias do feito
disciplinar telado), entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA. XI. Isso porque não vislumbro,
na hipótese em apreço, a existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009),
requisito primordial para o concessivo de liminar. XII. No compasso do acima firmado, demonstro o
POSICIONAMENTO PRIMEVO deste juízo, assim o fazendo de forma dissecada. XIII. Vejamos. XIV. Antes
de adentrar propriamente no âmago da “quaestio”, relevante se torna citar a acusação fática cravada na
peça de ingresso do CD (docs. 02/03): “... em 11JUL06, o Sd PM 940370-1 Rosivaldo Souza dos Santos,
utilizando-se de sua condição de Policial Militar, fazendo-se passar por irmão de Emivaldo Silva Santos,
pessoa supostamente envolvida com uma facção criminosa, que inclusive tinha contra si mandado de
prisão, conversou, por meio de aparelho celular, com o Sd PM 110952-9 Rodrigues Batista de Jesus que
juntamente com o Sd PM 110912-0 Nilson Kartanas Torres, ambos do 1º BPRv, de serviço na Rodovia
Padre Manoel da Nóbrega (SP-055), abordaram o veículo Audi A3, placas CPH-7713, São Paulo/SP,
conduzido por Emivaldo, convencendo-os a liberar Emivaldo, sem que fossem feitas, em razão de infrações
de trânsito constatadas, as respectivas autuações e a remoção do veículo para o pátio (fls. 36, 40/46, 75/82,
94/96 do IPM). Consta ainda dos autos que o Sd PM 940370-1 Souza, mesmo conhecendo os
antecedentes criminais de Emivaldo (fls. 101/107), mantinha com ele um relacionamento de amizade,
inclusive, Emivaldo e sua companheira Viviane dos Santos Pereira adquiriram um apartamento no
condomínio no qual o Sd PM Souza residia e era síndico, tendo o Sd PM Souza intermediado a venda (fls.
43/44, 54, 55, 61/65, 72 e 76/78 do IPM). Extrai-se ainda dos autos que o Sd PM Souza, do ano de 2006 a
dezembro de 2007, prestou serviços de segurança para Sidney Seiki Yoshitani, proprietário do
estabelecimento comercial „Perfumaria Seiki‟...”. XV. Delineada, assim, a imputação fática do CD, migra-se,
então e especificamente, para a análise da “causa petendi” alinhavada na requesta vestibular. XVI. O
acusado (ora impetrante) invoca a ocorrência de cerceio defensivo no processo disciplinar, uma vez que
houve o indeferimento da oitiva de seu irmão, Sr. Josevaldo de Souza Santos. XVII. No que respeita a tal
temático, interessante se faz consignar o pleito que o acusado (ora impetrante) realizou no CD (doc. 09):
“Neste ato, apresenta a declaração manuscrita e assinada pela testemunha, Sr. Josevaldo de Souza
Santos, que informa que no dia dos fatos foi ele próprio quem atendeu o telefonema da Sra. Viviane dos
Santos Pereira, conversou com Emivaldo da Silva Campos e com os policiais militares rodoviários no
telefone.” XVIII. Pois bem. XIX. A alegação de cerceamento de defesa feita pelo acusado (ora impetrante),
segundo posicionamento prefacial deste juízo, não prospera. XX. Tal assertiva se faz, posto que houve
devida motivação, por parte da Administração Militar, para o indeferimento da oitiva do irmão do acusado
(ora impetrante). XXI. Aliás, é de se registrar que a decisão indeferitória prolatada no feito disciplinar é
impressionantemente encorpada e com uma riqueza de detalhes tamanha, a ponto de não deixar qualquer
dúvida quanto ao acerto em não se ouvir a testemunha em questão. XII. No comprobatório do acima
asseverado, cite-se apenas determinado trecho do escorreito “decisum” que rechaçou o pleito oral probante
(docs. 12/14): “(...) Ao contrário do que seria esperado, já que o Sr. Josevaldo Souza dos Santos assume
para si a autoria dos fatos, a mera leitura da declaração por ele assinada fornece mais dúvidas do que
esclarecimentos sobre as condutas que são apuradas neste Processo Regular. Primeiramente, porque

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